EXTINÇÃO DAS ATOS ADMINISTRATIVOS

ANULAÇÃO

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É a extinção do ato administrativo, com efeitos ex tunc em virtude de vício de legalidade em qualquer de seus elementos

defeito insanável

anulação obrigatória

defeito sanável

doutrina majoritária

a ADM com descricionariedade pode anular ou convalidar o ato defeituoso

se influir na esfera jurídica do administrado

deverá oportunizar o contraditório e ampla defesa

em regra

r

Em regra a anulação do ato viciado não alcança os atos deles decorrentes que tenham por destinatários terceiros de boa fé, quando isto não for possível e a anulação também atingi-los, terão direito a indenização pelos prejuízos.

não alcança terceiros de boa fé

REVOGAÇÃO

r

É a exinção de um ato válido e discricionário com efeitos proativos em virtude de fato superveniente que tornou inconveniente ou inoportuna sua manutenção.

se afetar a esfera jurídica do administrado

deve ser oportunizar o contraditório e ampla defesa

atos irrevogáveis

atos vinculados

ato que gera direito adquirido

atos consumados

já produziram todos os seus efeitos

atos que integram um procedimento

meros atos administrativos

atos enunciativos

CASSAÇÃO

r

É a extinção do ato adm em virtude do descumprimento pelo seu beneficiário, das condições para usa manutenção em vigor.

ocorre por falta do administrado

incide sobre um ato válido, decorrente de ilegalidade superveniente

em regra

é ato discricionário da ADM

representa exercício do poder de polícia da ADM

o poder Judiciário não pode cassar os atos da administração

possui efeito EX NUNC

proativo

CADUCIDADE

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É a extinção do ato administrativo em virtude da superveniência de legislação com ele incompatível.

conceito

efeito EX NUNC

CONTRAPOSIÇÃO

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É a extinção do ato adm em virtude da superveniência de outro ato, cujos efeitos lhe são contrapostos.

conceito de acordo com B.Mello

efeito EX NUNC