CMD - Const. - Poder Legislativo - Parte V

Deliberação Parlamentar

Discussão

Votação

Deliberação Executiva

Sanção/Veto

Início CD

Inic. reserv.

P. Rep.

STF

T. Superiores

Inic. conc.

Deputados

Comissões CD

PGR

Iniciativa popular

Início SF

SF

Comissões SF

Apreciação CCJ

Parecer

Apreciação Comissões Temáticas

Pareceres

Aprovação PLs

r

Comissões em razão da matéria de sua competência podem, além de discutir e emitir pareceres, aprovar PLs, desde que, na forma do Regimento Interno da Casa, haja dispensa da competência do Plenário e inexista interposição de recurso de 1/10 dos membros da Casa.

Plenário Cada p/ discussão e votação

Aprovação

Obtido quórum mínimo cf. espécie lei

Rejeição

Arquivo

Aprovado - Casa e Comissões Revisoras

r

Após aprovado o projeto, seguirá para a Casa Revisora e Comissões respectivas, que poderão aprovar, rejeitar ou emendar o projeto.

LOs e LCs - 1 só turno

Sanção/Veto

Sancionado

Promulgação

Publicação

Veto

Apreciação sessão conjunta 30 dias recebimento

Rejeição: > abs. dep+sen, escrutínio secreto

Veto derrubado - promulgação PRep.

r

E um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Certifica o nascimento da lei. Para JAS, o conteúdo da promulgação é a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e plenamente obrigatória.A partir do momento em que a lei é promulgada, promove-se o PL à categoria de lei.Promulgação é sinônimo de existência, validade, executoriedade e potencial obrigatoriedade.Discussão: o que é promulgada: a lei ou o PL? Para efeito de concursos, vale o seguinte: PL vira lei com a sanção presidencial; PL vira lei com a derrubada do veto pela maioria absoluta dos deputados e senadores.Dessa forma, o que será promulgado e publicado será a lei.

Características

Prazo

r

prazo para vetar: 15 dias úteis do recebimento do PL.

Conteúdo

r

tipo de veto:total - texto integral de artigoparcial - texto integral de §, texto integral de inciso, texto integral de alínea.

Motivo

r

Devem ser comunicados ao Presidente do Senado Federal, no prazo de 48 horas.Inconstitucional (veto jurídico)Contrário ao interesse público (veto político)

Sanção tácita

r

Ausência de motivação implicará inexistência de veto, porque o veto sem motivação expressa equivalerá à sanção tácita;Silêncio do Presidente da República.

Promulgação

r

E um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Certifica o nascimento da lei. Para JAS, o conteúdo da promulgação é a presunção de que a lei promulgada é válida, executória e plenamente obrigatória.Segundo corrente dominante, o projeto de lei torna-se lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto. Promulgação é sinônimo de existência, validade, executoriedade e potencial obrigatoriedade.Discussão: o que é promulgada: a lei ou o PL? Para efeito de concursos, vale o seguinte: PL vira lei com a sanção presidencial; PL vira lei com a derrubada do veto pela maioria absoluta dos deputados e senadores.

Macete Promulgação

r

Promulgação da VEPEV  validadeE  existênciaP  potencial obrigatoriedadeE  executoriedade

Prazo

48 horas

r

Prazo: 48 horas, sob pena de o ser pelo Presidente do Senado Federal, e se este não o fizer, em igual prazo, pelo Vice-Presidente do STF.

Publicação

r

PublicaçãoA publicação tornará a lei conhecida de todos e estabelecerá o momento a partir do qual a lei deverá ser observada e cumprida.

Processo Sumário ou de Urgência

r

Casos em que é possível solicitar urgência:a) PLs. de iniciativa do Presidente da República;b) casos de apreciação de ato de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagem (art. 223, §1º).c) hipóteses regimentalmente previstas.

Hipóteses

PLs iniciativa PRep.

Hipóteses regimento

Outorga/Ren. conc/perm/autor/ servs. radiodifusão sonora

Prazo

CD - 45 dias

SF - 45 dias

Emenda SF - volta CD - 10 dias

Não corre em recessos

Não se aplica projetos códigos

Deliberações sobrestadas

r

Caso não se manifestem CD e SF no prazo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado (ex: prazo para MPs – 60 dias + 60 dias).

Veda-se subemenda