O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICÓLOGO
Art. 5º – O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que
As atividades de emergência não sejam interrompidas
Haja prévia comunicação aos usuários
Art. 3º – O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela vigentes;
· Paragráfo único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar seus serviços.
Princípios Fundamentais
Pratica baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.
Busca à promoção da saúde e qualidade de vida, e lutar contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Atuar com responsabilidade social
Realizar contínuo aprimoramento profissional
Promover a universalização do acesso à população às informações
Zelar para que a profissão seja efetuada com dignidade
Configura e norteia o exercício da profissão
Meio de orientação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência.
Art. 8º – Atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:
§ 1º– No caso de não apresentar um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art. 10º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando-se na busca do menor prejuízo.
Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de conhecimento:
a. Avaliar os riscos envolvidos;
b. Garantir o caráter voluntário da participação dos envolvidos;
c. Garantir o anonimato dos envolvidos;
d. Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.
Art. 17 – Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas no código.
Art. 18 – Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas.
Art.19 – em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art. 20 – O psicólogo ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios:
a. Informará seu nome completo, CRP e número de registro;
b. Fará referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;
c. Divulgará somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;
d. Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e. Não fará previsão taxativa dos resultados;
f. Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g. Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h. Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades:
a. Advertência;
b. Multa;
c. Censura pública;
d. Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e. Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 1º - Deveres fundamentais do psicólogo
Conhecer, divulgar e cumprir o código;
Assumir atividades para as quais esteja capacitado
Prestar serviços de qualidade, utilizando conhecimento e técnicas fundamentadas
Prestar serviços em situações de calamidades públicas, sem visar benefício
Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário
Fornecer informações concernentes ao trabalho a ser realizado e o seu objetivo
Transmitir resultados decorrentes da prestação de serviços somente o que for necessário ao usuário
Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e fornecer os documentos pertinentes
Zelar pelo material privativo do psicólogo, quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação
Ter respeito e solidariedade com o trabalho de outros profissionais
Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias
Levar ao conhecimento o exercício ilegal da profissão
Tópico principal
Art. 2 – Ao psicólogo é vedado
Práticas coniventes com negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão
Induzir convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito
Utilizar o uso do conhecimento como instrumento de castigo, tortura ou qualquer violência
Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o exercício ilegal da profissão
Ser conivente com faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais
Vincular serviços ou título de psicólogo com procedimento e técnicas não regulamentados
Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica
Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas
Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus serviços
Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado
Ser perito, avaliador ou parecerista em situações em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade da avaliação
Desviar serviços de uma instituição da qual tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição
Prestar serviços a organizações concorrentes que possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas
Prolongar de forma desnecessária a prestação de serviços
Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens além dos honorários contratados
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços
Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.
Art. 4º – Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo
Levará em conta as condições do usuário
Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do trabalho
Assegurará qualidade dos serviços independente do valor acordado
Art. 6º – O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:
Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de atuação
Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial, assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo