O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICÓLOGO

Art. 5º – O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que

As atividades de emergência não sejam interrompidas

Haja prévia comunicação aos usuários

Art. 3º – O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela vigentes;
· Paragráfo único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar seus serviços.

Princípios Fundamentais

Pratica baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.

Busca à promoção da saúde e qualidade de vida, e lutar contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Atuar com responsabilidade social

Realizar contínuo aprimoramento profissional

Promover a universalização do acesso à população às informações

Zelar para que a profissão seja efetuada com dignidade

Configura e norteia o exercício da profissão

Meio de orientação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência.

Art. 8º – Atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:
§ 1º– No caso de não apresentar um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para garantir a proteção integral do atendido.

Art. 10º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando-se na busca do menor prejuízo.

Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de conhecimento:
a. Avaliar os riscos envolvidos;
b. Garantir o caráter voluntário da participação dos envolvidos;
c. Garantir o anonimato dos envolvidos;
d. Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.

Art. 17 – Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas no código.

Art. 18 – Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas.

Art.19 – em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

Art. 20 – O psicólogo ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios:
a. Informará seu nome completo, CRP e número de registro;
b. Fará referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;
c. Divulgará somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;
d. Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e. Não fará previsão taxativa dos resultados;
f. Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g. Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h. Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades:
a. Advertência;
b. Multa;
c. Censura pública;
d. Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e. Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 1º - Deveres fundamentais do psicólogo

Conhecer, divulgar e cumprir o código;

Assumir atividades para as quais esteja capacitado

Prestar serviços de qualidade, utilizando conhecimento e técnicas fundamentadas

Prestar serviços em situações de calamidades públicas, sem visar benefício

Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário

Fornecer informações concernentes ao trabalho a ser realizado e o seu objetivo

Transmitir resultados decorrentes da prestação de serviços somente o que for necessário ao usuário

Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e fornecer os documentos pertinentes

Zelar pelo material privativo do psicólogo, quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação

Ter respeito e solidariedade com o trabalho de outros profissionais

Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias

Levar ao conhecimento o exercício ilegal da profissão

Tópico principal

Art. 2 – Ao psicólogo é vedado

Práticas coniventes com negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão

Induzir convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito

Utilizar o uso do conhecimento como instrumento de castigo, tortura ou qualquer violência

Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o exercício ilegal da profissão

Ser conivente com faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais

Vincular serviços ou título de psicólogo com procedimento e técnicas não regulamentados

Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica

Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas

Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus serviços

Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado

Ser perito, avaliador ou parecerista em situações em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade da avaliação

Desviar serviços de uma instituição da qual tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição

Prestar serviços a organizações concorrentes que possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas

Prolongar de forma desnecessária a prestação de serviços

Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens além dos honorários contratados

Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços

Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.

Art. 4º – Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo

Levará em conta as condições do usuário

Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do trabalho

Assegurará qualidade dos serviços independente do valor acordado

Art. 6º – O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:

Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de atuação

Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial, assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo

Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços de outro profissional quando:
a. A pedido do profissional responsável;
b. Em caso de emergência ou risco do beneficiário, dando imediata ciência ao profissional;
c. Interrupção voluntária e definitiva de qualquer uma das partes;
d. Quando se tratar de equipe multiprofissional e fizer parte da metodologia adotada.

Art. 9º – Respeitar o sigilo profissional, por meio de confidencialidade, a fim de proteger a intimidade do usuário.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto no código.

Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas informações necessárias.

Art. 13 – No atendimento à criança, adolescente ou interdito dever ser comunicado aos responsáveis estritamente o essencial.

Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação prática deve obedecer as normas deste Código, devendo o usuário ser informado.

Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho ele deverá zelar pelo destino de seus arquivos confidenciais.