HERMENÊUTICA

SE CONSTITUI

POR REGRAS E PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO

QUE CONSEQUÊNCIA SE CLASSIFICA

QUANTO AS FONTES

INTERPRETAÇÃO AUTENTICA

FEITA PELO MESMO ORGÃO OU PODER ELA ELABOROU A LEI

INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL

REALIZADA POR JUIZES E TRIBUNAIS

INTERPRETAÇÃO DOUTRINARIA

PELOS JURISTAS E PELA DOUTRINA

KELSEN

AFIRMA QUE NÃO É AUTENCIA

APENAS DESCREVE OS SENTIDOS DA LEI

NÃO SE TOMA QUALQUER DECISÃO ENTRE AS POSSIBILIDADES REVELADAS PELA NORMA

Subtópico

KELSEN DEFENDE

AFIRMANDO

INTERPRETAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE COMPETENTE SERIA AUTENTICA

QUANTOS AOS MEIO E TECNICAS

GRAMATICAL OU LITERAL

EXAMINANDO PELA LITERALIDADE DO TEXTO

LÓGICA

BASEADO NA RAZÃO E NO BOM SENSO

Subtópico

SISTEMICA

INTERPRETA-SE JUNTAMENTE COM O CONJUNTO NORMATIVO QUE TÁ INSERIDO

HISTORICA

FATOS PRETÉRITOS, NECESSIDADES E CIRCUNSTÂNCIA PARA APROVAÇÃO

TEOLOGICO OU SOCIOLOGICO

BASEADO NA FINALIDADE DA NORMA

DOUTRINA AS DIFERENCIAM

TELEOLÓGICA

OBJETIVOS QUE PRETENDE ALCANÇAR

SOCIOLÓGICA

INTERPRETA NORMA BASEADO NAS NECESSIDADES DA SOCIEDADE

HISTORICA EVOLUTIVA

BASEADA NAS ADAPTAÇÕES SOCIAIS E CASOS CONCRETOS

PRINCIPALMENTE A SEMANTICA

QUANTO AO RESULTADO OU EFEITOS

DECLARATIVA

QUANDO A REDEÇÃO DA LEI É EXATAMENTE SEU ALCANCE

EXTENSIVA

QUANDO A NORMA DIZ MENOS QUE O SEU VERDADEIRO ALCANCE

ATUALMENTE SE DESTACA

CONFORME A CRFB/88

QUANDO A NORMA ADMITIR VÁRIAS INTERPRETAÇÕES

SE ULTILIZA AQUELA QUE ESTÁ DE ACORDO CRFB/88

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

SURGIMENTO DAS ESCOLAS

EXEGESE

INTERPRETAÇÃO RESTRITA AO TEXTO DA LEI

PREDOMINA A INTERPRETAÇÃO LITERAL OU GRAMATICAL E LOGICA SISTEMÉTICA

HISTÓRICA

SAVIGNY

AFIRMAR QUE SE DEVE VERIFICAR

OS ATOS QUE ANTECEDERAM A APROVAÇÃO DA LEI

E ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO SOCIAL

DIREITO LIVRE

DEFENDE QUE CABE AP JUIZ

DESCOBRIR A LEI MAIS ADEQUADA QUE ESTEJA DE ACORDO COM OS FATOS SOCIAIS

EX1: ART. 112 CC/02

EX2: ART. 113 CC/02

APLICAÇÃO DO DIREITO

É UMA FORMA DE EFICÁCIA

APLICA A LEI É EQUIVALENTE ASSEGURAR OU CONCRETIZAR A SUA EFICÁCIA

JOSÉ AFONSO DA SILVA

DIZ REPEITO APLICABILIDADE, EXIBILIDADE OU EXECUTORIEDADE DA NORMA

VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA

APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS

VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA

REFERI-SE A CONEXÃO ENTRE FATOS E NORMAS

NO TEMPO

PERÍODO DO TEMPO QUE ELA JÁ PRODUZIR EFEITOS

VIGORAR

NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO

45 DIAS APÓS SER PUBLICADA

TERMINO DA VIGÊNCIA DA LEI

QUANDO MODIFICADA OU REVOGADA POR OUTRA LEI

TIPOS

EXPRESSA

TÁCITA

MODALIDADES

AB-ROGAÇÃO: INTEGRAL

DERROGAÇÃO: PARCIAL

LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO E A VIGÊNCIA DA LEI

DENOMINA-SE VACATIO LEGIS

PROMULGAÇÃO DA LEI

ATESTA A SUA EXISTÊNCIA

MOMENTO POSTERIOR DEFINIDO EM LEI

NO ESPAÇO

LEI BRASILEIRA NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO NACIONAL

EXTRATERRITORIEDADE DAS LEIS

VALIDADE DA NORMA JURÍDICA

MIGUEL REALE

REQUISITOS FORMAS PARA CRIAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

ADVIR DE ÓRGÃO COMPETENTE

EX: ART. 22 CRFB/88

OBEDECER O PROCESSO LEGISLATIVO

EX: ART. 44 E SEGUINTES CRFB/88

COMPETÊNCIA MATERIAL