PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Lei 9.784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

MOTIVAÇÃO:

Impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado e também o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato.

RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE:

Funciona como mais uma tentativa de impor limitações à discricionariedade administrativa (que é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei) ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

SEGURANÇA JURÍDICA:

Através desse princípio é vedada a a aplicação de uma nova interpretação nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado;

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

Também chamado de princípio da finalidade púbica, diz que o interesse público exerce supremacia sobre o interesse individual;

Vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:

Como é através do serviço público que o Estado desempenha suas funções essenciais e necessárias à sociedade, ele não pode parar;

Dele decorrem consequências importantes, como a proibição de greves no serviço público (não é mais uma vedação absoluta) e a necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas.

AUTOTUTELA:

Representa o autocontrole que a Administração deve ter sobre seus próprios atos, inclusive de anular os atos ilegais e revogar os inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário;

Presente também nas súmulas 346 e 473 do STF.

LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:

Abrange dois aspectos: a presunção de verdade, que está relacionado com à certeza dos fatos; e a presunção de legalidade, que presume que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com base na lei;

Trata da presunção relativa (juris tantum) que admite prova em contrário. O efeito dessa presunção é o de inverter o ônus da prova.

O QUE SÃO? Os princípios são as proposições básicas de uma ciência, as fundamentações mais relevantes que embasam a sua estrutura, eles são muito importantes para o Direito Administrativo e estão positivados na lei.

Artigo 37, caput, da Constituição Federal: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.

LEGALIDADE:

Configura uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais e do Estado Democrático de Direito;

Prega que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, ou seja, a sua vontade deve ser guiada pela lei;

Veda a concessão de direitos, criação de obrigações, imposições de vedações aos administrados por simples ato administrativo;

IMPESSOALIDADE:

Está relacionado com a finalidade pública, a qual deve nortear toda a atividade administrativa;

A Administração Pública não deve atuar com o dolo de prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, deve ser pautada pela busca dos interesses da coletividade;

Abre margem para outra interpretação, a qual diz que quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele apenas representa.

MORALIDADE ADMINISTRATIVA:

Trata da honestidade, lealdade. licitude e boa-fé de conduta no exercício da função administrativa;

Estabelece obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, assegurando o exercício da função pública visando atender às necessidades coletivas.

PUBLICIDADE:

Exige a transparência e a prestação de contas nos atos que envolvem os recursos públicos, ressalvando os casos de sigilo previstos em lei;

A sua principal finalidade é o conhecimento acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa.

Possui grande abrangência, não só pela divulgação oficial dos atos administrativos mas também para conhecimento e fiscalização interna se seus agentes.

EFICIÊNCIA:

Impõe que todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades da sociedade.