REINCIDÊNCIA

DA-SE A REINCIDÊNCIA QUANDO O AGENTE PRATICA NOVO CRIME, APÓS CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO.

Pra ser considerado REINCIDENTE, o trânsito em julgado, deve ser ANTES do novo crime.

CONSTITUCIONALIDADE

AUMENTA A PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.

INFLUÊNCIA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA, E VIA DE REGRA, IMPEDE A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO E O SURSIS.

EFEITOS

Subtópico

REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO ART.33,CP

SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA. ART.44,CP

REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO= S/ SURSIS ART.7,CP

REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO= 2/3 PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU NÃO FAZ JUS. ART.83, CP

AUMENTA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM 1/3. ART.110, CP

MAUS ANTECEDENTES

PARA RECONHECER REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES EM DESFAVOR DO RÉU, REQUER A EXISTÊNCIA DO PROCESSO DE UMA CERTIDÃO CRIMINAL DEMONSTRANDO CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR OUTRO CRIME E DE OUTRAS CERTIDÕES ANOTANDO ANTECEDENTE CRIMINAIS.

CONDENAÇÕES IRRECORRIVEIS QUE NÃO PRODUZEM REINCIDÊNCIA

CONDENAÇÃO CUJA A PENA JÁ FOI EXTINTA OU CUMPRIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS (PERÍODO DEPURADOR)

CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

CONDENAÇÃO ANTERIOR CRIME POLITICO

CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL

O novo crime, deve ser antes do trânsito em julgado.

PRIMARIEDADE