Transmissão das Obrigações
Cessão de Crédito
negócio jurídico
credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário)
gratuito ou oneroso
O devedor que devia o credor originário passa a dever o novo credor
campo negocial (contratual)
art. 286, CC
a regra é a de que o credor pode ceder o seu crédito, salvo em 3 situações, em que o crédito não poderá ser cedido:
quando a natureza do direito o impedir
se houver proibição da lei
caso haja cláusula proibitiva, proibição decorrente da convenção com o devedor
CC, Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o
direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.
O credor pode ceder seu crédito, contanto que não haja
oposição:
O credor pode ceder seu crédito, contanto que não haja
oposição:
da natureza da obrigação
da lei
do próprio contrato, por proibição expressa
O devedor precisa autorizar a cessão de crédito?
CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação
ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado
se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão feita.
A notificação do devedor poderá ser:
Expressa
Presumida
Cessão de Contrato
“cessão de posição contratual”
O cedente cede sua posição global no contrato
o cedente transfere a sua própria posição contratual, a sua situação no contrato como um todo, a um terceiro (cessionário), mediante a anuência da outra parte, que passará a substituí-lo na relação contratual.
Requisitos da cessão de contrato:
A celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;
A integralidade da cessão. A cessão deve ser global.
A anuência da outra parte, como condição de eficácia do ato.
Cessão de Débito
“assunção de dívida”
o devedor, com expresso consentimento do credor transmite a um terceiro o seu débito, na mesma relação obrigacional.
art. 299, CC
exige-se o consentimento expresso do credor
Parágrafo Único
“qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”
art. 300, CC
salvo consentimento expresso, as garantias que o devedor originário deu desaparecem
art. 301, CC