Transmissão das Obrigações

Cessão de Crédito

negócio jurídico

credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário)

gratuito ou oneroso

O devedor que devia o credor originário passa a dever o novo credor

campo negocial (contratual)

art. 286, CC

a regra é a de que o credor pode ceder o seu crédito, salvo em 3 situações, em que o crédito não poderá ser cedido:

quando a natureza do direito o impedir

se houver proibição da lei

caso haja cláusula proibitiva, proibição decorrente da convenção com o devedor

CC, Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o
direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

CC, Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta

ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da

obrigação.

O credor pode ceder seu crédito, contanto que não haja

oposição:

O credor pode ceder seu crédito, contanto que não haja
oposição:

da natureza da obrigação

da lei

do próprio contrato, por proibição expressa

O devedor precisa autorizar a cessão de crédito?

CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação
ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado
se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se

declarou ciente da cessão feita.

A notificação do devedor poderá ser:

Expressa

Presumida

Cessão de Contrato

“cessão de posição contratual”

O cedente cede sua posição global no contrato

o cedente transfere a sua própria posição contratual, a sua situação no contrato como um todo, a um terceiro (cessionário), mediante a anuência da outra parte, que passará a substituí-lo na relação contratual.

Requisitos da cessão de contrato:

A celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;

A integralidade da cessão. A cessão deve ser global.

A anuência da outra parte, como condição de eficácia do ato.

Cessão de Débito

“assunção de dívida”

o devedor, com expresso consentimento do credor transmite a um terceiro o seu débito, na mesma relação obrigacional.

art. 299, CC

exige-se o consentimento expresso do credor

Parágrafo Único

“qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”

art. 300, CC

salvo consentimento expresso, as garantias que o devedor originário deu desaparecem

art. 301, CC

Cessão – Transmissão de coisas incorpóreas, imateriais, intangíveis.
Ex: Direitos autorais, direitos hereditários, crédito.