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da Rafaela Accioly mancano 15 anni

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Dirreito Penal - DOLO

No direito penal, o dolo é uma categoria fundamental que descreve a vontade consciente de praticar uma conduta que possa causar um resultado específico ou indeterminado. Existem várias classificações de dolo, cada uma destacando diferentes nuances da intenção e do resultado pretendido.

Dirreito Penal - DOLO

DOLO

CMD - Penal - Dolo

Espécies de Dolo
5

Geral ou erro sucessivo ou aberratio causae

O agente tendo realizado a conduta e supondo ter conseguido o resultado pretendido, pratica nova ação, mas apenas com a segunda alcança a consumação. Ex: Esfaqueia uma pessoa e achando que já está morta joga no rio e a pessoa morre por afogamento.

4

Classificações superadas em face da teoria finalista da ação

Específico ou dolo com intenção ulterior

Vontade de praticar conduta com fim específico.

Genérico

Vontade de praticar conduta sem fim específico.

3

De perigo

Vontade de expor um bem jurídico a perigo de lesão.

De Dano

Vontade de produzir lesão a um bem jurídico.

2

Indireto ou Indeterminado

Vontade de praticar conduta sem que haja um resultado certo e determinado.

Eventual

Quando sujeito assume o risco de produzir resultado.

Teoria da Probabilidade ou da Cognição: o autor deve entender o fato como provável e não somente como possível para a lesão do bem jurídico. Se considera provável o resultado, haverá dolo eventual. Caso considere meramente possível, haverá culpa consciente.

Alternativo

Agente quer produzir um ou outro resultado, indiferentemente. Ex: ou matar ou lesionar, então agride o outro a facadas.

Direto ou Determinado

Vontade de praticar conduta para alcançar determinado resultado.

1

Normativo

Vem da Teoria clássica ou tradicional (naturalista ou causal da ação), o dolo normativo é a vontade de concretizar resultado, sabendo que é ilícito.

O dolo situa-se na culpabilidade e não na conduta.

Natural

Vem da teoria Finalista da ação. Vontade de produzir resultado, NÃO portando a consciência de sua ilicitude.

A consciência da ilicitude é requisito da culpabilidade.

Teorias do Conteúdo do dolo

Segundo o art. 18 CP, o Brasil adotou tanto a teoria da vontade quanto a teoria do assentimento.

T. Assentimento ou Consentimento

O agente prevê o resultado que aquela conduta pode causar e consente com o risco de produzi-lo.

T. Representação

Vontade de praticar conduta, sabendo da possibilidade do resultado contrário a lei. Mesmo que não o deseje.

T. Vontade

Dolo é a VONTADE de praticar conduta e produzir resultado.

Conceito

  • Segundo o art. 18, I, do CP, é doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Para teoria finalista da ação, dolo é o elemento subjetivo do tipo. É a vontade de concretizar as características objetivas do tipo.

  • Segundo Cesar Roberto Bittencourt, este conceito equipara o dolo direto e o dolo eventual. É a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal.