Ação Rescisória
Conceito
É uma ação autônoma de
impugnação que tem por
objetivo a descontituição
da decisão judicial
transitado em julgado e
eventualmente o
rejulgamento da causa;
Não é recurso, pois dá
origem a um novo processo
para impulgnar uma decisão
judicial;
É um meio de impugnação
das decisões judiciais.
CARACTERÍSTICAS
Coisa Julgada
É necessário que o processo tenha formado coisa julgada material para a propositura de uma ação rescisória
2-Pedido Constitutivo ou da Natureza da Causa Originária
Se o pedido for de desconstituição da decisão judicial, a natureza jurídica da ação rescisória será Constitutiva ou Desconstituiva;
.
Se o pedido for de rejulgamento, vai depender da natureza da causa originária
3-Eficácia Ex tunc
Os efeitos da ação rescisória retroagem
4-Objeto
É possivel que a Ação Rescisória tenha por objeto apenas um dos capítulos da decisão originária, basta que se limite
Julgamento
A parte pode objetivar
O regulamento da causa
A desconstituição da decisão transitada em julgada
E ambas as coisas, quando for necessário
CABIMENTO ART.966
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
Trata-se de norma juridíca de caráter geral
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça
PRAZO ART. 975
A contagem do prazo é decadencial
O direito á rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
Ainda que essa decisão não seja o objeto de sua rescisão, a contagem comecça a partir da última decisão e seu trânsito em julgado
Exceções
Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia que não houver expediente forense
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
O termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observando o prazo de 5 anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
O limite máximo é de 5 anos
Legitimidade Art. 967
ATIVA
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação
PASSIVA
Observação: O MP será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Todo aquele que foi parte no processo original e que não figura como autor na Ação Rescisória
COMPETÊNCIA
É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir
1- É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir
2- Ou, proposta a Ação Rescisória no tribunal respectivo se a intenção é rescindir uma decisão proferida pelo juízo de 1° Instância.