Ação Rescisória

Conceito

É uma ação autônoma de
impugnação que tem por
objetivo a descontituição
da decisão judicial
transitado em julgado e
eventualmente o
rejulgamento da causa;

Não é recurso, pois dá
origem a um novo processo
para impulgnar uma decisão
judicial;

É um meio de impugnação
das decisões judiciais.

CARACTERÍSTICAS

Coisa Julgada


É necessário que o processo tenha formado coisa julgada material para a propositura de uma ação rescisória

2-Pedido Constitutivo ou da Natureza da Causa Originária

Se o pedido for de desconstituição da decisão judicial, a natureza jurídica da ação rescisória será Constitutiva ou Desconstituiva;
.

Se o pedido for de rejulgamento, vai depender da natureza da causa originária

3-Eficácia Ex tunc

Os efeitos da ação rescisória retroagem

4-Objeto


É possivel que a Ação Rescisória tenha por objeto apenas um dos capítulos da decisão originária, basta que se limite

Julgamento

A parte pode objetivar

O regulamento da causa

A desconstituição da decisão transitada em julgada

E ambas as coisas, quando for necessário

CABIMENTO ART.966

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

Trata-se de norma juridíca de caráter geral
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça


PRAZO ART. 975

A contagem do prazo é decadencial

O direito á rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

Ainda que essa decisão não seja o objeto de sua rescisão, a contagem comecça a partir da última decisão e seu trânsito em julgado

Exceções

Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia que não houver expediente forense

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observando o prazo de 5 anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

O limite máximo é de 5 anos

Legitimidade Art. 967

ATIVA

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação


PASSIVA

Observação: O MP será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Todo aquele que foi parte no processo original e que não figura como autor na Ação Rescisória

COMPETÊNCIA

É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir

1- É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir

2- Ou, proposta a Ação Rescisória no tribunal respectivo se a intenção é rescindir uma decisão proferida pelo juízo de 1° Instância.