Adolescente em conflito com a lei e medidas
socioeducativas: Limites e (im)possibilidades

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE

ECA

Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos

Atribuições do Estado e o papel
da família e da sociedade

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de deixá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1990, p. 23).

Transformações legais

a) Municipalização da política de atenção direta;
b) Eliminação de formas coercitivas de internação,
por motivos relativos ao desamparo social, na
medida em que suprime a figura da situação
irregular. Neste sentido, a privação de liberdade
só é aceita nos casos de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judicial competente;
c) Participação paritária e deliberativa do governo-sociedade civil, assegurada pela existência
de Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos três níveis da organização política
e administrativa do país: federal, estadual e municipal;
d) Hierarquização da função judicial, transferindo
aos conselhos tutelares, de atuação exclusiva no
âmbito municipal, tudo o que for relativo à atenção de casos não vinculados ao âmbito da infração penal, nem a decisões relevantes passíveis
de produzir alterações importantes na condição
jurídica da criança ou do adolescente.

O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A
LEI E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Adolescente infrator

Entre 12 e 18 anos de idade
São passíveis de cometerem o ato infracional, entendido como a transgressão das normas estabelecidas, do dever jurídico, que em face das peculiaridades que os cercam, não pode se caracterizar enquanto crime.

Ainda que os adolescentes se encontrem sujeitos a todas as conseqüências dos seus atos infracionais, não são passíveis de responsabilização penal.

Medidas socioeducativas, cujo objetivo é menos a punição e mais a tentativa de
reinserção social, de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Reconhecimento de que a obediência a regras
mínimas é essencial para o convívio social

“o processo de desenvolvimento do adolescente passa pela
aprendizagem de um posicionamento crítico e responsável em relação às suas condutas” (Barbosa, 2002,
p. 10).

14 ANOS DO ECA E A REALIDADE
DA SUA IMPLANTAÇÃO

Interrogações sobre a distância entre o que é preconizado pela lei e o que é efetivamente desenvolvido nessas instituições.

Alterações na filosofia e
nos programas de trabalho

Rotinas
técnicas e administrativas

Coordenação e conexão
entre serviços e políticas de diferentes ordens

“A prática social com relação à infância continua sendo marcada
por violência, negligência e incompetência na esfera pública?”

O que existirá por trás da dificuldade dos governos procederem ao reordenamento jurídico-institucional

Por que é tão difícil ao
adolescente não reincidir?

Investigar o caráter educativo das medidas aplicadas ao adolescente infrator requer ter
claro que o ato educativo, de maneira mais ou menos explícita para quem com ele lida.

O que dá o caráter “educativo” das medidas? Em outras palavras, educar
para o quê, para o exercício de uma profissão, de uma vida em família, de continuidade e/ou (re)integração
ao sistema educativo formal? O que o adolescente que se encontra em conflito com a lei demanda das instituições formadoras?

A instituição escolar é reiterativa da precariedade do sistema de cumprimento de medidas e da ausência de um projeto pedagógico amplo para suas unidades. Quando existe uma escola no interior das mesmas, ela funciona precariamente, sem pessoal qualificado, sem vínculo com o sistema formal e sem qualquer tipo de regulamentação. No tocante ao trabalho com pessoas do convívio dos adolescentes, como referido anteriormente, observa-se a quase absoluta falta de estrutura para lidar com as famílias e com outros membros da comunidade de origem, como amigos, vizinhos etc.

“A instituição pretende ajustar o indivíduo à sociedade, mas acaba produzindo o efeito
contrário, o de reafirmação de sua marginalidade”
(Constantino, 2000, p. 28).

É possível observar o progressivo aumento do
número de jovens que reincidem nas suas transgressões, comprometendo cada vez mais as já pequenas
possibilidades de reinserção.