Aplicação da lei penal
No tempo
Teorias
- Teoria da atividade:
Considera-se o momento do crime, quando o agente realizou a ação ou a omissão típica.
Essa é a teoria adotada pelo Código Penal, BR.
-Teoria do resultado:
Considera-se o momento do crime, quando sai o resultado, ou seja não é no momento da ação.
-Teoria mista ou ubiquidade:
Considera-se nesta teoria, tanto o momento da ação, omissão, quanto do resultado.
Vigência
Segue o princípio do tempus regit actum.
Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato.
Extra-atividade
Ocorre quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, sendo, portanto uma exceção da teoria da atividade. Sendo gênero do qual são espécies:
Ultratividade:
Aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.
Retroatividade:
Aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.
É uma exceção prevista no artigo 5º, XL, da Constituição: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Pode ocorrer a retroatividade benéfica em duas situações:
Abolitio criminis:
A abolitio apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida.
Novatio legis in mellius:
Ocorre quando a lei nova, mesmo sem descriminalizar a conduta, da ao agente tratamento mais favorável.
Sistema de solução de conflitos:
O sistema de solução de conflito de leis processuais no tempo, utilizado pelo Brasil, imputado no art. 2º do CPP é o: sistema de isolamento dos atos processuais.
Em que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, a mesma será aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob vigência da lei anterior.
No espaço
teorias
Teoria da atividade
local onde o agente concorreu com a conduta.
Teoria do resultado
local em que ocorre o resultado
Teoria mista ou ubiquidade
local onde ocorreu a ação ou omissão da conduta, no todo ou em parte, onde produziu ou devesse produzir seus efeitos.
A mesma é utilizada no Brasil.
Extraterritorialidade
- Extraterritorialidade incondicionada
São os casos em que a lei penal brasileira será aplicada de qualquer maneira, independente da condição.
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
É a aplicação da lei de um país às infrações penais cometidas fora do território nacional.
os princípios são
- Princípio da proteção: aplica-se a lei nacional em crime cometido fora do nosso território, busca a tutela do bem jurídico nacional
- Princípio da universalidade: aplica-se a lei nacional em qualquer localidade e independe da nacionalidade do sujeito
- Princípio da nacionalidade ou personalidade:
1) personalidade ativa - aplica-se a lei nacional ao crime cometido por nacional fora de seu país.
2) personalidade passiva - crime cometido por nacional contra nacional, ou contra bem jurídico nacional.
- Princípio da representação: aplica-se a lei nacional aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações, mercantes ou de propriedade privada, quando não forem julgados no território estrangeiro. Deflui-se, dessa forma, que sua aplicação é subsidiária. Predomina que os destroços de navios ou aeronaves são considerados extensão do território nos quais são matriculados.
- Extraterritorialidade condicionada
No caso da extraterritorialidade condicionada, a lei brasileira vai ser aplicada de forma subsidiária, sendo ela agindo na ausência da repressão originária, os casos estão previstos no inciso II do artigo 7º do Código Penal:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (aqui também temos a justiça universal, mas de uma forma mais ampla já que no inciso anterior fala apenas de genocídio)
b) praticados por brasileiro (aqui temos o princípio da personalidade ativa, que o Brasil se responsabiliza pelos atos praticados por brasileiros)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (aqui temos o princípio da representação, também chamado de princípio da bandeira ou pavilhão)
Validade da lei penal em relação as pessoas:
No Brasil, a validade da lei ocorre através do principio da:
Busca determinar
quando o delito
foi praticado, ou
seja o momento.
Busca determinar
o lugar, onde o de-
lito foi praticado.
As condições para isso ocorrer são:
a) entrar o agente no território nacional
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Territorialidade mitigada
o principio diz que a lei brasileira será aplicada aos crimes cometido em território nacional.
No entanto, existem exceções e estas permitem que através de tratados sejam criadas as possibilidades de imunidade em relação a aplicação da lei penal para algumas pessoas.
As possibilidades de imunidade são:
Imunidades diplomáticas e de chefes de governos estrangeiros
Os mesmos, não estão sujeitos a aplicação da lei penal de outro país, assim como não podem ser detidos e nem presos e suas residências são invioláveis.
Vale ressaltar que tal prerrogativa se estende aos seus familiares dependentes de si.
regulamentada pela Convenção de Viena.
A Convenção de Viena expressa que "os diplomatas devem ser processados pelos os crimes cometidos em seus países de origem."
Imunidades parlamentares.
São prerrogativas ou garantias inerentes ao exercício do mandato parlamentar, preservando-se a instituição de ingerências externas.
É são subdivididas em:
Imunidade Absoluta (material ou inviolabilidade).
Essa imunidade protege o parlamentar em suas opiniões, palavras, votos, desde que relacionadas às suas funções, conexas aos seus interesses constitucionais, em qualquer lugar que forem proferidas.
Imunidade Formal (processual ou imunidade propriamente dita).
Essa imunidade envolve a disciplina da prisão e do processo contra o parlamentar.
a) Imunidade formal para a prisão:
regra geral, os parlamentares não poderão ser presos, seja qual for a prisão, em qualquer de suas modalidades. O STF denomina essa imunidade de “relativa incoercibilidade pessoal” dos congressistas.
A única exceção admitida é a hipótese de prisão em flagrante por crime inafiançável.
b) Imunidade formal para o processo:
há necessidade de prévia licença da casa para a instauração da ação penal contra parlamentar. O STF entende que essa regra não se aplica aos processos em curso.
Importante notar, também, que não há necessidade de comunicação em casos de crimes praticados antes da diplomação. Em casos de crime praticado em concurso com agente não congressista, o processo deve ser desmembrado, em razão da prescrição diferenciada que abrange o parlamentar.
Pessoas abrangidas pela imunidade.
Deputados Federais
Senadores.
São extensíveis aos Deputados Estaduais, conforme CF, art. 27, §1º