Aula da professora Vera Brumatte
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Direito Autoral- Parte I
Propriedade intelectual
São os produtos do pensamento, do espirito e do engenho humano cuja finalidade é melhorar a estética levar à contemplação da beleza ou atingir um tratamento prático, contribuindo para melhorar a vida da sociedade no aspecto cultural e artístico.
Lei nº 9.610/98
- Bens protegidos pelo Direito autoral:
Tecnologias, os softwares, as marcas, o Direito do Autor.
Direito Patrimonial
Consiste na faculdade juridicamente protegida de que dispõe o autor para usufruir da produção de seu intelecto, da sua obra. É o direito patrimonial que permite a obtenção de lucro pelo autor, a partir do momento em que se cria a obra e em que ela passa a ser considerada um bem.
Bem material e Imaterial
Quem é o detentor do direito autoral de um Website?
Sendo uma obra coletiva, terá que se identificar o organizador do website, identificado-o, este sim será o titular da obra.
Direito Autoral - Parte II
Direito autoral
-Direito moral do autor não se confunde com o patrimonial do mesmo;
-O direito moral faz parte do direito do autor como direitos de natureza pessoal;
- Este direito NÃO é objeto de renúncia.
Dano Moral
- A autoria da obra possui carater pessoal; portanto, eles são Direitos Irrenunciáveis e Direitos Inalienáveis;
- O direito Moral NÃO se desvincula do direito de personalidade.
Direito Autoral e Software
- A Lei nº 9.610/08 elevou o software a patrimônio da empresa;
-É bem de natureza imaterial, fungível e intangivel.
Aspectos Constitucionais do Uso da Informática
Garantias Fundamentais
- O princípio da Liberadade e o direito da Privacidade;
-As garantias constitucionais não podem ser suprimidas;
- A proteção à privacidade e a inviolabilidade de correspondencia na internet;
- Cláusulas Pétreas ( Latin: pedra, sinif.: nenhum legislador constituinte, poderá alterar ou modificar essa cláusulas... )
Privacidade
- É a faculdade inerente a todo e qualquer indivíduo de manter tudo que é intimo, ou seja, fora do alcance de outras pessoas;
- É privado tudo que é próprio da pessoa, como o nome, a imagem, a reputação;
-A intimidade são as convicções pessoais, tais como os segredos mais íntimos e confidenciais.
Art.5, CF/88
X - "São inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
XX - "É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráfricas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".