CMD - Comercial - Empresa

Comércio

Sentido econômico

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É a atividade humana de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.

Sentido jurídico

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É o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando o lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.

Empresa

Ativ. econ. organizada

FATORES DE PRODUÇÃO

capital

mão-de-obra

insumos

tecnologia

G. Valeri

Organização

Ativ. econômica

Fim lucrativo

Profissionalidade

Asquini

4 Perfis

Subjetivo

r

Empresário.

Funcional

r

Atividade empreendedora.

Objetivo

r

Patrimônio distinto dos seus integrantes.

Corporativo

r

Instituição.

Empresário

r

Art. 966 CC: "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

Atributos - Macete PROATIVOPRO

PROfissionalismo

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Profissionalismo: pressupõe habitualidade no exercício da empresa (exclui a organização episódica da produção de certa mercadoria), pessoalidade e o monopólio das informações. Quanto à pessoalidade, diz-se que o empresário, na condição de profissional, exerce a atividade empresarial pessoalmente; os empregados é que produzirão e farão circular bens e serviços em nome do empregador. O empresário é quem detém o monopólio das informações sobre o produto ou serviço de sua empresa. Informações sobre bens e serviços que oferece ao mercado, sobre condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos.

Habitualidade

Pessoalidade

Monopólio Informs.

Macete: profissionalismo pressupõe HPM

ATIVO - ativ. econômica

r

Atividade econômica organizada: porque organiza os fatores de produção para obter o lucro. Este pode ser o fim ou o meio. Geralmente é o fim. Será meio no caso de entidades religiosas que necessitam do lucro pra concretizar seus objetivos. Exercer a atividade empresarial significa organizar os fatores de produção, quais sejam: mão-de-obra, capital, trabalho e tecnologia.

PRO - prod./circul. bens/serviços

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Produção de bens ou serviços ou circulação de bens ou serviços. Circular serviços ou produtos é intermediar o acesso do consumidor aos produtos ou serviços.Compreende todas as atividades que estavam compreendidas na ideia de atos de comércio, que davam a tônica da Teoria dos Atos de Comércio, substituída pela Teoria da Empresa, em razão do advendo do Novo Código Civil.

Ativs. econ. civis

Explorada por não empresários

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É o caso das pessoas que prestam serviços diretamente, sem organizar uma empresa, mesmo o fazendo profissionalmente, ex: prestador de serviço que trabalha sozinho em casa, pessoa que pessoalmente transporta perfume ao destino dos clientes e os vende. Tais pessoas não são empresários, por não coordenarem os fatores de produção.

Profissional intelectual

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é o caso do advogado, do médico, do dentista, do contador, do arquiteto, etc, excluídos pelo art. 966 do CC: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.Interessante notar que a lei excepciona a hipótese em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa. É o caso do médico que expande seus negócios, vindo a criar uma clínica e, na seqüência, um hospital. Pode-se dizer que existirá empresa, atividade empresarial, a partir do momento em que a individualidade do médico, como profissional no mercado, deixa de se constituir no atrativo da clientela, já que o hospital passa a ser procurado em razão dos inúmeros fatores de produção que organiza. Foge o médico fundador do hospital, então, da condição geral dos profissionais liberais, devendo ser considerado juridicamente empresário.

Empresário rural

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As atividades rurais no Brasil podem ser exploradas pela agroindústria ou agronegócio ou pela agricultura familiar. Tendo em consideração esse fato, o Código Civil, em seu art. 971, dispôs que somente o exercente de atividade rural que requerer inscrição no registro das empresas será considerado empresário e submetido às normas do Código Comercial.Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Cooperativas

r

São sempre consideradas civis, independentemente da atividade que desempenharem, da mesma forma que as sociedades anônimas, as quais sempre serão consideradas comerciais, independentemente da atividade que exercerem. Trata-se de uma classificação forçadamente imposta pela lei. Não interessa a atividade. Embora as cooperativas dediquem-se às mesmas atividades dos empresários e atendam aos requisitos do profissionalismo, atividade econômica organizada, produção ou circulação de bens ou serviços, por expressa disposição legal não se submetem ao regime jurídico-empresarial. São disciplinadas pela Lei nº. 5.764/71 e nos arts. 1093 a 1096 do Código Civil. Elas não estão sujeitas à falência e nem podem requerer a recuperação judicial.

Sempre sociedade simples

Empresário Indiv.

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Pessoa física que explora negócios de pequena monta.OBS: os sócios da sociedade empresária não são empresários individuais, são sim investidores ou empreendedores. Empresária é apenas a sociedade. Logo, regras aplicáveis aos empresários individuais não se aplicam aos sócios.

PF + pqs. negócios

Exercício empresa por incapaz

Const. empresa qdo. capaz

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Autorização dada pelo art. 974 do CC:"Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança".

Const. por pais ou pe. que sucede

Requisitos

r

Art. 974, §1º: Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias ou dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Repres/Assist.

Repres. proibido - gerente nomeado juiz

Autorização pode ser revogada

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Autorização poderá ser revogada, ouvidos pais, tutores, representantes legais.

Bens menor anteriores interd. sucessão não respondem

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Bens do incapaz anteriores à interdição ou à sucessão não respondem por obrigações decorrentes da atividade no período da autorização a menos que tenham sido nela empregados, antes ou depois do ato autorizatório. Deve constar do alvará a relação desses bens.Art. 974, §2º:"Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuia ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização".

Prepostos do empresário

Atos

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Dentro estabelecimento

Resp. Empresário

Relativos à ativ.

Ainda q. não autorizados por escrito

r

Conforme art. 1.178 CC, “os proponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito”.

Fora estabelecimento

Só nos limites poderes por escrito

r

Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o proponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autentica do seu teor (único, art. 1.178).

Atos culposos

Prepostos pessoalm. responsáveis perante proponente

r

No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os proponentes, pelos atos culposos;Se agirem com culpa, devem indenizar o proponente, em regresso.

Atos dolosos

Prepostos solidariamente responsáveis perante 3ºs c / proponente

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São responsáveis os prepostos perante terceiros, solidariamente com o proponente, pelos atos dolosos (§ único, art. 1.177). Se agirem com dolo, respondem em solidariedade com o empresário.

Não pode concorrer c/ empresário s/ autorização

Dto. retenção ao empresário até os limites lucro ativ. irregular

Pode configurar concorrência desleal - art. 195 LPI

Espécies

Gerente

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Gerente: função de chefia, em regra autorizado a praticar todos os atos (art. 1.173) CC). Pode ter poderes limitados, por ato escrito do empresário, o qual deverá ser arquivado na Junta Comercial para produzir efeitos perante terceiros, salvo se der ciência ao terceiro com que tratar. Pode, ainda, ter poderes especiais, que ultrapassam o poder de administrar. Na ausência de limitação expressa, responsabiliza-se por todos os atos. Proponente responde solidariamente com o gerente, pelos atos que este pratique em seu próprio nome, por conta daquele.

Chefia

Em regra, autorizado a todos os atos - 1173 CC

Pode ter poderes limitados

Valor perante 3ºs.

Por escrito

Arquivado na Junta

Salvo se der ciência ao 3º

Pode ter poderes especiais além poder administrar

S/ limitação expressa, resp. por todos os atos

Resp. solidária c/ empresario por atos praticados em seu pp. nome e por conta daquele

Contabilista

Função obrigatória - 1182 CC