depende da manifestação da vontade de um único orgão, seja ele unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado), para ser completo.
complexos
r
depende da manifestaçao de vontade de dois ou mais orgãos para que seja formado, enquanto todos os legitimados não se manifestarem , o ato é considerado imperfeito.
compostos
r
sua formação depende de apenas um órgão, mas necessita da edição de outro ato que o aprove.
quanto à conformidade
válido
inválido
nulo
anulável
inexistente
quanto à formação e produção de efeitos
perfeito
imperfeito
eficaz
ineficaz
pendente
consumado
quanto à área de efeito
externos
r
são aqueles que atingem os administrados em geral, mesmo os que, embora não sejam destinados a eles, produzam efeitos fora da repartição que os criou ou onerem o patrimônio público. desde que obedecido o príncipio da publicidade.
internos
r
destinados a produzir efeitos no âmbito da administração pública, atingindo diretamente apenas seus orgãos e agentes.
quanto aos destinatários
gerais
r
não tem destinatários específicos, aplica-se a todos que se encaixem nas hipotéses normativas previstas.
individuais
r
tem destinatários determinados, podendo ser um único destinatário ( ato singular) ou vários destinatários ( ato plúrimo).
quanto à margem de liberdade
vinculados
r
a administração pratica sem liberdade alguma, pois a lei determina como, quando e porque o ato deve ser praticado. resumindo: a lei determina a conduta a ser tomada em relação a um motivo.
discricionários
r
a administração tem liberdade de escolha ( discricionariedade) dentro dos limites da lei em relação ao conteúdo,o modo de realização, oportunidade e conveniência para praticar o ato.
outras classificações
Léon Duguit
r
esta classificação compreende não apenas os atos administrativos, mas também os atos jurídicos de modo geral.
ato-regra
r
são aqueles que contém comandos gerais e abstratos, elaborados pelos órgãos competentes não se destinando a um indivíduo determinado.
ato-condição
r
é aquele praticdo por um indivíduo, voluntariamente ou não, que o insere em um regime jurídico pré-estabelecido. ex: posse ou casamento.
ato subjetivo
r
é um ato praticado por um indivíduo -seja ele pessoa física ou jurídica- que a insere em um regime jurídico no qual há uma certa liberdade em se definir suas características. ex: contrato.
quanto aos efeitos
constitutivo
r
é aquele que cria uma nova situação jurídica individual , para seus destinatários, em relação à administração.
extintivo/desconstutivo
r
são aqueles que põe fim a situações jurídicas individuais existentes.
modificativo
r
são os que alteram situações preexistentes sem extingui-las.
declaratório
r
são os que afirmam a existência de um fato ou situação jurídica.