Recuperação de Empresas 1

#s c/ antiga Concordata

Rec. demanda anuência prévia credores

Empresário é livre para escolher a forma;na concordata só remissão (até 50% quirografários) e dilação

Momento pleito

Concordata apenas judicial

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A concordata branca, extrajudicial, importaria ato de falência.

Rec. judicial ou extrajudicial

Requisitos

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Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Exercício regular ativ. há mais de 2 anos

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Exercício regular demanda registro na Junta Comercial de sua sede, do Estado, conforme art. 967 CC.

Socs. irregularese de fato não têm dto.

Empresário não falido

Reabilitado pode

Empresário ou Adms. não condenados por crime falimentarainda que estejareabilitado

Entre a concessão de recuperação e outranão houver mais de 5 anos, e se for MEnão tiver beneficiadonos últimos 8 anos.

Petição Inicial

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Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

Demonstração preenchimento requisitos

Exposição da situação patrimonial e das causas da crise

Demonstrações contábeis 3 últimos exercícios sociais

Balanço Patrimonial

Demonst. result. acumulados

Demonst. result. desde o último exerc. social

Relatório gerencial fluxo de caixa e projeção

Relação nominal credores

Relação integral empregados

Certidão de regularidade no Registro Público de Empresas

Ato Constitutivo atualizado

Atas de nomeação atuais administradores

Relação bens particulares dos sócios controladores e administradores

Extratos atualizados contas bancárias

Certidões dos cartórios de protestos

Relação de todas as ações judiciais em que figure como parte

O plano só será apresentada após juiz deferir o processamento da recuperação, em 60 dias