Direito das Coisas

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Direito das Coisas é gênero, direitos reais é espécie do Direito das coisas. O primeiro amplo, abrangendo o segundo

CARACTERÍSTICAS

Princípio da PUBLICIDADE

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A exteriorização da situação de posse ou de domínio sobre a coisa é pública

Apenas um sujeto - o ativo

Rol taxativo - art.1.225 CC numerus clausus

Eficácia: erga omnes

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Eficácia erga mones sujeita a todos quanto a existência do direito sobre a coisa.

Exemplo: propriedade

POSSE

DETENÇÃO

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O detentor é aquele que mantém uma vinculação à posse conferida por seu real possuidor em razão de acordo econômico ou por subordinação. Ex.: O estacionamento em que você deixa seu carro. Você é o possuidor da coisa, o estacionamento pelo preço combinado o detentor da coisa, e o manobrista, durante a atividade de manobrar o veículo, o fâmulo de posse do automóvel.

depêndência econômica

vínculo de subordinação

SUJEITOS

detentor

fâmulo

NATUREZA ESPECIAL

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A posse é um direito de natureza especial. Transcende da idéia que se trata apenas de uma relação jurídica de fato.

Teorias ou correntes

Objetiva - Camiseta HERING do colégio OBJETIVO - corpus - Ihering

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Seu precursor é Rydolph Von Ihering, esta teoria prevê a necessidade apenas do elemento corpus, independente da vontade de dono do possuidor o animus domini. O Brasil adotou parcialmente esta corrente.

Subjetiva - os Subjetivista Savigny e elemento Subjetivo (animus domini)

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São 3 S´s Primeiro S de Subejtiva, 2 S de Savigny e 3º S de elemento subjetivo do possuidor o animus domini. Esta teoria de Savigny, prevê a necessidade do animus domini e do corpus

macete - os 3 esses

macete - os 3 esses

Teoria Subjetiva, Savigny, elemento Subjetivo [animus domini]

Função Social - Saleilles - posse-trabalho

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É a corrente em ascenção. Seu precursor é o francês Saleilles. Prevê a possibilidade de exercício da posse pela funçaõ social desempenhada por seu possuidor.

CLASSIFICAÇÃO

Art.1.197 CC

DIRETA - detém a coisa

INDIRETA ou CIVIL - possuidor reserva a posse mediata, ficção -

Art. 1.200 C

JUSTA, sem vícios

INJUSTA, vícios

Violenta

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Uso da força na aquisição em relação a coisa

Clandestina

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Posse obtida às escondidas

Precária

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seu possuidor a recebe com dever de devolvê-la é temporária

Art.1.201 CC

BOA FÉ

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É aquela que ignora os vícios que a impedem de adquirir a coisa possuída

MÁ-FÉ

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É aquela que sabe da existência de vícios que a impedem de adquirir a coisa possuída

Título

jus possidendi

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Quando existe um documento que comprove a transmissão da posse

jus possessionis

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Quando não há um documento representativo da transmissão do domínio fático como ocorre com aquele que cava e encontra um tesouro. Se a pessoa não procura o bem a posse pode ser qualificada como um ato fato jurídico.

Art. 924 CPC

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Os artigos 507 e 508 do CC de 1916 (revogado) estabelecida o prazo de um ano e dia, para o possuidor ser mantido na posse sumariamente.

POSSE NOVA

POSSE VELHA

Garantem

ad interdicta

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Permite a utlização dos interditos posessórios

ad usucapionem

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Autoriza o possuidor a adquirir o domínio. Ação Declaratória de Usucapião Art. 1.238 CC

Art. 1.199 CC

composse

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Posse comum exercida por duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa, mesmo bem

quase-posse

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Reminiscência Histórica do Direito Romano. Aplicava-se incialmente as servidões em que o titular do imóvel dominante tinha uma quase-posse sobre o imóvel serviente

exercício

pró-diviso

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Posse exercida por dois ou mais compossuidores, onde cada um deles exerce-a posse exclusiva sobre sua fração ou parte certa da coisa. Ex.: Muro de uma casa, ou cerca ou vala entre dois imóveis.

pró-indiviso

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Quando dois ou mais compossuidores exercem a posse como um todo sobre a coisa (posse ideal). Isto porquê não é possível realizar uma divisão natural da posse.

posse-utilização ou posse-trabalho

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É aquela que além da exteriorização da posse, da detenção do copus, enfatiza a função social da posse, ou seja, valoriza o esforço criador do homem no destido que dá ao uso da posse. Também chamada de posse-trabalho, posse-utilização, posse pró-labore. Vide art. 191 da CF/88

AQUISIÇÃO

ATO

unilateral

APREENSÃO

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Possuidor toma a coisa para si e passa a dispor dele livremente. A coisa se subordina ao pode do possuidor com o animus de possuir.

res nullius

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Coisa de ninguém

res derelicta

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Coisa abandonada

EXERCÍCIO DIREITO

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Diz-se de quando o exercício da posse decorre de um contrato. Ex. Contrato de locação, onde o locatário, inquilino, pode usar e fruir da coisa

USAR

FRUIR

DISPOSIÇÃO

ALIENAR

CONSUMIR

DESTRUIR

ONERAR

bilateral

TRADIÇÃO

ONEROSA

GRATUITA

SUJEITO

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Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

própria pessoa

representante

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Por meio de procuração para agir em nome de seu mandante

terceiro

sem mandato

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Estará sujeito a ratificação (confirmação de poderes por quem lhe outorgou o direito de representá-lo)

PERDA

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PESSOAL

Princípio Autonomia Privada

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É possível implicitar no acordo de vontade das partes qualquer situação, mesmo as atípicas, desde que não sejam contra legem

DUALIDADE

Ativo - credor

Passivo - devedor

Rol ampliativo - art. 425 CC vontade humana

Eficácia: inter partes

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Eficácia inter partes, retrata PACTA SUNT SERVANDA, no direito pessoal as partes se submetem as regras por vontade própria e desde que essa vontade não seja

Exemplo: contratos

propriedade

INTERDITOS POSSESSÓRIOS

Manutenção - nos casos de turbação

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O turbação da posse é a perturbação ao exercício da posse daquele que possui a coisa. O turbador da posse realiza conduta que prejudica o exercício manso e pacífico da posse pelo legítimo possuidor. A ação de manutenção de posse visa determinar que o turbador cesse com essa restrição ao exercício do possuidor.

Reintegração - nos casos de esbulho

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O Esbulho é a invasão com permanência prolongada. Aquele que toma a posse da coisa com fito de permanecer com ela. A ação de reintegração de posse visa determinar a reivindicação da posse da coisa pelo possuidor daquele que a detém ilegitimamente.

Interdito proibitório - nos casos de ameaça

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O interdito proibitório é a ação cautelar de caráter preventido. Com ela o possuidor evita que sua posse da coisa seja obstruída. O possuidor deverá demonstrar na justiça as provas que possui sobre a possibilidade de prejuízo ao exercício da posse e a plausibilidade jurídica, assim como os prejuízos em razão da situação futura.