LEI 5081/66

ARTIGO N°6

COMPETE AO CIRURGIÃO DENTISTA:

Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de
conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação

Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de
uso interno e externo, indicadas em Odontologia

Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros,
inclusive, para justificação de faltas ao emprego

Empregar a analgesia e a hipnose, desde que
comprovadamente habilitado, quando constituírem meios
eficazes para o tratamento;

Manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas
para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade,
bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia
^

Prescrever e aplicar medicação de urgência* no caso de
acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente

Utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos
de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça

ARTIGO N°3

Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por
escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo
anterior.

ARTIGO N°2

QUALIFICAÇÃO

O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgiãodentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia sob cuja
jurisdição, se achar o local de sua atividade.

Capacitação Legal

CFO- Registro federal

CRO-Registro estadual

QUALIFICAÇÃO E COMPETÊNCIA^

O exercício da Odontologia no território nacional SÓ é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior *... ( * M E C)

Capacitação Profissional

Diploma reconhecido e carga horária cumprida

ARTIGO N°1

O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na
presente Lei.

CRIADA EM 24 DE AGOSTO DE 1966

SUBSTITUIR A LEI 1314,DE 1951

REGULA O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA

ARTIGO N°7

É vedado ao cirurgião demtista

Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares

Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras
formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

Exercício de mais de duas especialidades

Divulgar benefícios recebidos de clientes

Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela
Expor vitrines na porta do consultório; próteses, trabalhos

Consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes

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