PETIÇÃO INICIAL Art. 305 CPC/15 - Ação que visa á prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide seu fundamento, a exposição sumária da direito que tem como objeto, assegurar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O juízo concede a Tutela Cautelar, requerida em caráter antecedente. Para garanti a efetividade de um futuro processo estará em risco se não obtiver a medida de imediato.

O réu será citado para, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

No prazo de 5 dias

Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se aceitos pelo réu como verdadeiros, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias. Como Prevê o ar.t 306/CPC

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, será apresentado o aditamento no mesmo autos

Não dependendo do aditamento de novas custas processuais.

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar

A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação

Na forma do art. 334 CPC/15 por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

Não havendo autocomposição .

O prazo para contestação será 15 dias

Na forma do art. 335 CPC/15

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

1. o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

2. não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

3. juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

O indeferimento da tutela cautelar não impede a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Não houve Contestação

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando

A norma prevê duas hipóteses

1. não houver necessidade de produção de outras provas

2. o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

MAPA MENTAL: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ARTs. 305 à 310 CPC/15

Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.