SUCESSÕES

GERAL

ART 5º, XXX, CF

RELAÇOES PERSONALÍSSMAS NÃO SE TRANSMITEM

NÃO SE ADMITE SUCESSÃO CONTRATUAL

r

DUAS EXCEÇÕES SÃO ADMITIDAS: 1. PACTO NUPCIAL (ART. 1639 CC);2. PARTILHA EM VIDA (ART. 2018 CC);

PACTO SUCESSÓRIO

PACTO CORVINA

HERENÇA DE QUEM ESTÁ VIVO

ABERTURA DA SUCESSÃO

MOMENTO

LEI DE REGÊNCIA

HERANÇA

CONCEITO

ACEITAÇÃO

RENÚNCIA

r

OBS.: RENÚNCIA DE MEAÇÃO – NÃO SE ADMITE renúncia de meação, pois seu titular já a tem como integrante de seu patrimônio, devendo a mesma ser tratada como cessão de direitos, sujeita, portanto, ao instrumento público, não podendo ser exercida através do termo judicial como se permite na renúncia de herança. Nesse caso, o meeiro só participa do inventário para mera especificação da parte que já é de sua propriedade, independentemente da sucessão.

a

CASOS ESPECIAIS

JACENTE

VACANTE

LEGADO

HERDEIROS

LEGAIS (LEGÍTIMOS)

NECESSÁRIOS (LEGITIMÁRIOS)

FACULTATIVOS

TESTAMENTÁRIOS

INDIGNIDADE

CONCEITO

REABILITAÇÃO

EFEITOS DA EXCLUSÃO

DESERDAÇÃO

LEGÍTIMA

CONCEITO

ORDEM E VOCAÇÃO SUCESSÓRIA

EM FAVOR DO(S)

DESCENDENTES

ASCENDENTES

CÔNJUGE

COMPANHEIRO

COLATERAIS

TESTAMENTÁRIA

CONCEITO

REGRAS

HAVENDO HERDEIROS NECESSÁRIOS

TESTADOR SÓ PODERÁ DISPOR DE METADE DA HERANÇA

FORMAS

REVOGAÇÃO

ROMPIMENTO

IMPEDIMENTOS

SUBSTITUIÇÕES

INVENTÁRIO

PARTILHA

A TÍTULO SINGULAR

A TÍTULO UNIVERSAL