Sujeitos do Processo

SUJEITOS SECUNDÁRIOS

SUJEITOS PRINCIPAIS

JUIZ

Funções

Art. 251, CPC: Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Poderes

Poderes de Polícia;

Poderes Jurisdicionais;

Poderes Fins

Instrutórios

Ordinários

MINISTÉRIO PÚBLICO

Definição

Art. 127, CFRB: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


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Funções

Controle Externo da atividade policial;

Solicitar diligências investigatórias;

Solicitar inquérito policial;

Promover ação penal pública.

ACUSADO

Definição

Trata-se o acusado da pessoa que figura no polo passivo da relação processual penal, a quem é imputada a prática de uma infração penal e em face de quem se busca que seja realizada a pretensão punitiva do Estado

Não podem ser réus em processo criminal: pessoas falecidas, menores de 18 anos, indivíduos com imunidade diplomática (chefes de Estado e representantes estrangeiros) e parlamentares com imunidade material em suas funções.

DEFENSOR

Função

Art. 133, CRFB: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


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Definição

Profissional que patrocina os interesses daquele que figura como acusado

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Função

Aditar peças e recorrer;

Questionar testemunhas;

Propor provas

Definição

Atua no processo a fim de, patrocinando os interesses da vítima, auxiliar o Ministério Público na função acusatória.

PERITO

Função

Elaboram laudos periciais;

Esclarecem questões que exigem conhecimento especializado;

Prestam assessoria técnica ao juiz

Definição

Prestam assessoria técnica ao juiz, elucidando questões que exigem certos conhecimentos especializados, que refogem ao saber comum, elaborando laudos periciais.

INTÉRPRETE

Definição e Função

Intermediador, que traduz ou faz compreensível a manifestação de pessoa que se utiliza de linguagem desconhecida.

SUJEITOS TERCIÁRIOS

TESTEMUNHAS

Definição

Pessoa que informa os fatos que presenciou ou ouviu

Referências

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 14. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. 1 recurso online. ISBN 9788553620852. (e-book)

AVENA, Norberto. Processo penal. 15. Rio de Janeiro: Método, 2023. 1 recurso online. ISBN 9786559647774. (e-book)

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.