TEORIA GERALDO CRIME

Diferença

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Artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Penal"Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; Contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Crime

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Teoria Bi partidaFato típico e antijurídico

Contravenção

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HungriaSão delitos-anões, e devem, em geral, tocar as infrações consideradas menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes como aqueles protegidos quando se cria a figura típica de um delito.

CONCEITO

Aspecto material

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Todo fato humano que propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

Aspecto Formal

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Busca estabelecer os elementos estruturais do crime, sob um prisma jurídico. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito.

OBJETO

Jurídico

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É o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. Exemplos:Homicídio - vidaLesões corporais - integridade físicaFurto - patrimônioInjúria - Honra

Material

MCD

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Macete Mnemônico criado dia 29 de julho de 2008.Estudo Direcionado para PF/2009. :)COMUNIDADE MACETES DO DIREITOPaulo Costaabpaulinho@hotmail.com

SUJEITO

Ativo

Passivo