TÍTULOS
ART 515 E 784, CPC

EXTRAJUDICIAL
ART 784, CPC

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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.CPC 2015 - Lei 13.105/2015

PRESUNÇÃO

O devedor poderá interpor ação com o objetivo de anular ou obter uma declaração de nulidade do título. Porém, tais mecanismos não irão obstar a execução do título, pois o título formalmente válido só perderá sua executividade por declaração judicial, visto que até prova em contrário o título será considerado válido.

Formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas).

O título extrajudicial é reconhecido fora da tutela do Estado, ambas executadas no processo de execução

COMPETÊNCIA

Deve ser observada as regras gerais de competência para o processo de conhecimento. Algumas verificações são necessárias. Primeiramente, deve-se observar se há eleição de foro fixado no título, pois caso contrário irá prevalecer o foro da praça de pagamento. Caso não tenha sido acordada a praça de pagamento, prevalecerá o foro do réu.

JUDICIAL
ART 515, CPC

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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;VII - a sentença arbitral;VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;X - (VETADO).§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.CPC 2015 - Lei 13.105/2015

COMPETÊNCIA

JUÍZO DE DIREITO

Formado mediante atuação jurisdicional

Além das sentenças condenatórias, poderão também ser utilizados como título executivo judicial as decisões interlocutórias que tenham caráter condenatório.

“Conceitualmente, título executivo extrajudicial é sempre um ato jurídico, estranho a qualquer processo jurisdicional, que a lei do processo toma como mero fato jurídico ao agregar-lhe, ela própria, uma eficácia executiva não negociada pelas partes, não incluída no negócio e que, ainda quando ali houvesse alguma disposição nesse sentido, teria sempre apoio na lei e não na vontade das partes. ” - Cândido Rangel de Dinamarco

“O título executivo por excelência é a sentença condenatória”. Com essa afirmação, pode-se concluir que deverão ser considerados títulos executivos judiciais os títulos provenientes de processo, que tenham o escopo de garantir o poder coercitivo da sentença, consoante o doutrinador, “a autoridade da coisa julgada” - Humberto Theodoro Júnior