ARTIGOS DAS 0BRIGAÇÕES

Art. 248 Quando devedor não consegue cumpre o combinado por motivo alheio a sua vontade resolvem o problemas sem perda e danos. Si por ventura o devedor não conseguir cumpre com o combinado do acordo ele terá que arca com os custos por perdas e dano a outra parte.

Art. 249 Guando o fato pode ser realizado por terceiro o credor pode mandar executar o serviço e logo a pós cobrara do devedor judicialmente.

Art 250. Quando uma determinada empresa compra um tereno mais com uma condição de não destruir aquela mais com o decorrer do tempo um incêndio no período de seca devastou aquele local a empresa se abis tem da obrigação

OBRIGAÇAO ATIVA E PASSIVA

Art:264 A Solidariedade ocorre quando, em relação a uma mesma prestação (em uma mesma obrigação) há vários credores solidários ou mais devedores solidários

OBRIGAÇAO SOLIDARIA

Art: 265 A solidariedade não se presume, pois para que a obrigação seja solidaria, a solidariedade devera está expressa na lei ou no negócio jurídico, pela vontade das partes.

OBRIGAÇAO SOLIDARIA DIFERENTES

Art: 266 Diz que a obrigação solidaria poderá ser diferente quanto ao modo de ser comprida para os credores e devedores solidários.

OBRIGAÇAO DA SOLIDARIEDADE ATIVA

Art: 267 a solidariedade ativa caracteriza se que cada credor pode exigir a divida inteira, ou o devedor poderá pagar a qualquer um dos credores (antes de haver cobrança jurídica)

OBRIGAÇAO DO DEVEDOR COMUM

Art: 268 o devedor comum é o devedor que deve para os mesmos credores, por esse motivo é chamado de devedor comum, ou seja, devedor comum a todos os credores

OBRIGAÇAO DO DEVEDOR PAGAR A DIVIDA NA SOLIDARIEDADE ATIVA

Art: 269 O Devedor comum poderá pagar a divida somente para um dos credores, assim o mesmo acontece se o devedor comum pagar parte da divida para apenas um dos credores

OBRIGAÇAO DE HERDEIROS DO CREDOR SOLIDARIO

Art: 271 Na solidariedade ativa, quando tivermos uma obrigação solidaria e a prestação da obrigação se resolver em perdas e danos, permanecera a solidariedade ativa.

DIREITO DE REGRESSO DOS CREDORES SOLIDARIOS

Art: 272 Os credores solidários que não receberem a prestação terão o direito de regresso contra aquele credor que perdoou a divida ou recebeu a prestação.

EXCEÇAO PESSOAL OPINIVEL

Art: 273 o devedor não poderá opor contra um dos credores solidários as exceções pessoais (defesa) opináveis aos outros credores solidários

Solidariedade Passiva

OBRIGAÇOES

1- ENTENDIMENTO: CONSISTE EM UMA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE DOIS OU MAIS SUJEITOS DE MODO QUE UM DELES O DEVEDOR DEVERA ADIPLIR EM FAVOR DO SEGUNDO O CREDOR UMA PRESTAÇÃO

2-ESSA PRESTAÇÃO PODE SER UMA PRESTAÇÃO DE ENTREGAR OU RESTITUIR UMA COISA QUANDO VAMOS CHAMAR DE UMA OBRIGAÇÃO

2-ESSA PRESTAÇÃO PODE SER UMA PRESTAÇÃO DE ENTREGAR OU RESTITUIR UMA COISA QUANDO VAMOS CHAMAR DE UMA OBRIGAÇÃO DE DAR.

3-ESPECIES DE OBRIGAÇÃO: obrigação de dar, obrigação fazer e não fazer, obrigações cumulativas e alternativas, obrigação divisível e indivisível e por fim obrigação solidaria.

4- OBRIGAÇÃO É COMO PROCESSO: vai ter o inicio o meio e o fim.

-DIVIDIR O PROCESSO OBRIGACIONAL EM 4 PARTES. Que no código civil, CHAMAMOS DE 4 TITULOS

-TITULO 1 : MODALIDADES

TITULO 2: TRANSMISSÃO

TITULO 3: ADIPLEMENTO E EXTINÇÃO

TITULO 4: INADIPLEMENTO

6-DAR ( CONCEITO JURIDICAMENTE) ART-233
6-Consiste no compromisso do devedor em realizar a entrega ou restituição de coisas, podendo ser dividida em.

6-CERTA ( ESPECIFICA) art -233
Quando o objeto da obrigação, estiver especificado – gênero,quantidade, qualidade. Ex: veiculo gol, 2020, modelo .

7-INCERTO (GENÉRICO) art-243
VAMOS TER O GENERO E A QUANTIDADE, MAS FALTARA O ATRIBUTO DA QUALIDADE, NA OBRIGAÇÃO GENERICA PARA QUE ELA VENHA A SER CUMPRIDA NOS TEMOS QUE TER O MOMENTO DA ESCOLHA OU CONCENTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

8 RESTITUIR:
Na obrigação de restituir não há transmissão de propriedade entre o devedor e credor, haverá apenas, uma restituição da posse, ou seja, o credor já era o proprietário da coisa, antes do adimplemento aplicação pratica dessas divisões desta obrigação.

ART-245 ATENÇÃO: O DEVEDOR É QUE ESCOLHE A QUALIDADE DO OBJETO A SER ADIPILIDO, QUEM ESCOLHE A OBRIGAÇÃO GENERICA É O DEVERDOR.
ART- 244 DEVEDOR NÃO É OBRIGADO A DAR A COISA PIOR OU OBRIGADO A DAR A MELHOR.

PERDA DO OBJETO-234
QUANTO A RESPONSABILIDADE ART- 234

ART 234- SEM CULPA DO DEVEDOR: resolução do contrato sem que se fale em perdas e danos.

ART- 234 - COM CULPA DO DEVEDOR: EX: ESTAVA BEBENDO E BATI O CARRO, SE FOI COM CULPA, O DEVEDOR PAGAR AS PERDAS E DANOS, SÓ QUEM PAGA NO DIREITO CIVIL É O DEVEDOR QUE TIVER CULPA

PERDA DO OBJETO/ NA OBRIGAÇÃO DE RESTIRUIR

ART- 238,239,240.

- SE VOCÊ TEVE CULPA NA DETERIORAÇÃO DO BEM, VOCÊ TERA QUE PAGAR AS RESPECTIVAS PERDAS E DANOS PARA O CREDOR DA RESTITUIÇÃO.

ATENÇÃO: na obrigação de RESTITUIR, se você chega na locadora e mostra que não foi você que deteriorou, foi um terceiro e a locadora fala que não recebe assim, eles tem que receber, pois o veiculo é deles, ele não tem essa opção, pois o Credor é titular do bem.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art .247.Obrigação de fazer,guando uma pessoa fazer um contrato ele terá a obrigação de concluir o acordo estabelecido no contrato, Ex, o servidor que fizer um contrato de reforma ele te que concluir a empreita.

Art. 251 Guando determinado comdominio compra uma área nas margens de um rio efeito um contrato no qual consta que ele o comprador não poderar evitar o acesso das pessoas as margens do rio mas anos depois ele resolve fechar os acessos o credor poder ar obrigar o comprador a liberar o acesso novamente por conta própria.

Solidariedade Ativa

274: Qualquer julgamento contrário a um dos credores solidários não afeta os outros devedores, contudo em julgamento favorável lhes beneficia.

Art 252 o devedor tem a obrigação de pagar a divida como lhe for melhor .Ex o devedor vendeu um carro ou uma casa na hora de entregar para o credor o devedor pode entregar o carro ou a casa, desde que os valores sejam igues.

Art 253 Quando o devedor pretende pagar a prestação com um objeto mas por um motivo qualquer ele perca este objeto por furto ou estravio o mes tera aobrigação de devolver o dinheiro

Art 254,255, 256 Quando for imposivel pagar as prestações da divida por culpa do devedor o credor podera cobrar o valor da ultima prestação mais perda e dano

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art 257 Quando e realizado um negocio mais de um vendedor no qual o objeto negociado pode ser fracionado e que uma das parte paga sua parte e a outra pagara a sua devida parte Ex de objetos fracionáveis uma carrada de arroz, milho.

Art 258 Ao contrario do Art 257 quando e negociado um objeto que não pode ser fracionado como por exemplo um carro, uma motocicleta, neste caso o objeto terá que ser entregue por inteiro

Art 258 Quando e gerado uma divida no qual temos mais de um devedor e um so credor todos são responsáveis pela a divida independentemente se a divida seja divisível ou indivisível

Obrigações indivisíveis

Art: 260 tem como a obrigação é indivisível, não tem como dividir a obrigação entre os credores, assim cada credor tem direito de exigir a dívida.

Art: 261 quando somente um credor receber a prestação da obrigação indivisível, cada um dos outros assistira o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art 262 diz que em uma obrigação indivisível pode um credor remitir (perdoar) a divida referente a sua parte.

0brigaçao da perda da indivisibilidade
Art:263 a obrigação que antes era indivisível resolveu-se em perdas e danos, assim agora tornou-se indivisível e pode ser dividida entre os devedores.

FACULDADE DE ENSINO SUPERIO UNISULA TRABALHO DIREITO CIVIL CURSO DE DIREITO NOTURNO 3º PERIODO PROFESSOR: CARLOS EDUARDO ALUNOS :GESIEL RODRIGUES DA SILVA LUCAS WEVERTON ARAUJO DA SILVA LUCAS DE MORAES NOBRE JHONY MONTEIRO DA SILVA