DO DIREITO DASOBRIGAÇÕES
MODALIDADES
DAR
COISA CERTA
positiva de dar entregar coisa móvel/imóvel
obrigação específica de dar coisa certa
O credor não é obrigado a receber outra coisa diversa ianda que + valiosa
a perda da coisa
s/ culpa do devedor resolve a obrigação
com culpa restitui a obrigação +perdas e danos
COISA INCERTA
O evedor não está obrigado a entregar a melhor nem a pior qualidade
art.246 gênero não perece só espécie
FAZER
fungivel
pode ser cumprida por terceiro
infungível(personalíssima)
restitui + perdas e danos
NÃO FAZER
infungível (personalissima)
abstenção
indivisível
ressarcimento + perdas e danos
ALTERNATIVAS
direito de opção
que pode ser escolhida pelo devedor, credor ou terceiro
não pode ser cumprida por: metade e uma e metade de outra
inputada a obrigação essa será cumprida integralmente
DIVISÍVEIS
pode ser cumprida parcialmente s/prejuiso de substância ou valor
cada devedor se liberta do vinculo pagando sua parte
o credor perde a parcela do co-devedor do solvente.
INDIVISÍVEIS
só pode ser cumprida por inteiro
havendo pluralidades de devedores, cada um será obrigado pela dívida inteira
SOLIDÁRIAS
proven da lei ou do contrato
o creor pode cobrar a divida inteira de qualquer um dos devedores
havendo remissão, por parte de um devedor não atinge a cota dos outros
o devedor que for executado pelo credor treá direito de regresso aos demais devedores
TRANSMISSÃO
CESSÃO DE CRÉDITO
não há necessidade da anuencia do devedor
modalidades
gratuita/onerosa
total /parcial
convencional, legal e jdicial
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
tranferência aum terceiro a dívida
anuêcia expressa ou tácita do credor
substituição do devedor
modos de realização
por Expromissão(terceiro assume a divida c/ o credor
por delegação: o dededor indica o novo devedor
liberação do devedor primitivo
as garantis e acessorios só valem se asim estipulada
ADIMPLEMENTO
PAGAMENTO
CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO
libera o devedor do vinculo obrigacional
isentando de jros, mora clausula penal
rol taxativo de situações de consignação em pagt.
o credor não puder receber
s/ justa causa recusar receber
credor incapaz
desconhecido, ausente
residir em lugar incerto/perigoso
não sabe aquem? pagar
de pender de litigio a propriedade
PAGAMENTO COMSUB-ROGAÇÃO
substituição de uma coisa por outra c/ os mesmos onus
sub-rogação pessoal
a sub-regação é a troca do sujeito ativo
aquele que paga dívida alheia
o devedor originário fica obrigado ao terceiro que pagou
a sub-rogação transfere toos os direitos do credor originário ao terceiro
sub-rogação legal
art.346 credor que paga hipotéca para usufruir do imóvel
do terceiro interessado que paga dívida do qual estava obrigado
fiador
sub-rogação convencional
art.347 credor tranfere o pagamento a terceiro expressamente/ tranfere todos direitos
IMPUTAÇÃO DOPAGAMENTO
um credor e um devedor
pluralidade de débitos
o devedor indica qual irá pagar
se o devedor não inicar o credor indica
se nenhum indicar alei indica
havendo capital e juros
será pago primeiro os juros vencidos
nas líquidas e vencidas ao mesmo tempo
impuratá a + onerosa
a c/ maior taxa de juros no quesito comparativo
DAÇÃO EM PAGAMENTO
forma de pagamento indireto
acordo de vontades
credor recebe coisa diversa a contratada
concentimento expreso do credor
dívida paga com bem móvel/imóvel coisa diversa
se o credor ficar evicto da coisa recebida(ivicção) fica sem quitação a divida
NOVAÇÃO
"animos novanti"
se extingue uma obrigação para formar outra
a novação extingue os acessório(salvo extipulação em contrario)
pode ser: novação objetiva
troca do objeto(prestação)
novação subjetiva(troca das parte)
ativa
passiva
por expromissão
terceiro assume a dívida s/ consentimento do devedor
por delegação
o devedor indica um novo devedor e tem que haver anuencia do credor
COMPENSAÇÃO
CONFUSÃO
REMISSÃO DAS DÍVIDAS
INADIMPLEMENTO
GERAL
MORA
PERDAS E DANOS
JUROS LEGAIS
CLÁUSULA PENAL
ARRAS OU SINAL