Lançamentos tributários e outros procedimentos
NOTIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ato administrativo pelo qual a autoridade dá ciência de um fato ou ocorrência de um ato do interesse do notificado.
Dá eficácia ao lançamento tributário.
A autoridade administrativa que notifica é aquela que tem competência legal para exercer tal função. Não tendo essa competência o ato é nulo, por conta de vício insanável do sujeito que o praticou.
FISCALIZAÇÃO
Normas destinadas a garantir e estimular o cumprimento da legislação tributária, identificando a ocorrência de eventuais infrações, que serão passíveis de punição.
Os poderes de fiscalização devem obedecer a forma prescrita em lei, isto é, estarem previamente regulamentados em lei. Impera aqui, pois, o respeito ao princípio da legalidade.
OBRIGAÇÃO
Relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir um crédito contra o particular.
Espécies:
1) Principal: corresponde ao pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.
2) Acessória: prestações positivas ou negativas previstas na legislação tributária. Tem a finalidade de facilitar a fiscalização e permitir/facilitar/assegurar a cobrança do tributo. Compreende deveres de prestar declarações, de informar, de contabilizar e conservar documentos, livros e registros contábeis e o dever de facultar o acesso dos fiscais a tais elementos. Ex: inscrição no cadastro de contribuintes (CPF para as pessoas físicas e CNPJ para as jurídicas); emissão de nota fiscal de venda de mercadorias e de prestação de serviços; declaração de imposto de renda, emissão de nota fiscal de venda de mercadorias e de prestação de serviços.
Existência, exigibilidade e exequibilidade da obrigação tributária
1º momento = Existência: Dá-se com a ocorrência do fato imponível.
2º momento = Exigibilidade: Dá-se com a formalização (documentação) da obrigação, que passa a ter “certeza e liquidez” (transforma-se em crédito tributário).
3º momento = Exequibilidade: Dá-se com a inscrição do crédito em dívida ativa. A partir daí torna-se possível a cobrança judicial por meio de ação de execução fiscal, mediante a emissão da Certidão de dívida ativa (CDA), que é o título executivo extrajudicial pertinente.
Consulta fiscal
Modalidade de processo administrativo que permite o esclarecimento de dúvida sobre o enquadramento jurídico-tributário em relação a determinado fato.
COMPENSAÇÃO
Prevista nos arts. 170 e 170-A do CTN, exige a edição de lei específica em cada ente federativo, estabelecendo assim, suas condições e garantias para a sua efetivação.
Quando o sujeito passivo for ao mesmo tempo credor e devedor do sujeito ativo, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. É efetivada por meio de mera declaração do contribuinte, que já implica a extinção do crédito tributário, ainda que sob condição resolutória de homologação, a qual deve dar-se em até cinco anos, sob pena de homologação tácita. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. Caso não seja homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Se não efetuado o pagamento, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, exceto se o contribuinte apresentar uma manifestação de inconformidade.
A compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação de créditos do sujeito passivo decorrente de processo judicial depende do efetivo trânsito em julgado da sentença (art. 170-A).
Lançamento é um ato ou uma série de atos de competência privativa da autoridade administrativa (procedimento), desenvolvido com obediência a certas formalidades legalmente impostas, por meio do qual se constitui o crédito tributário, tornando-o líquido certo e exigível.
PRESCRIÇÃO (CTN, art. 174)
O Fisco tem o prazo (prescricional) de cinco anos para propor a ação judicial de cobrança do crédito tributário.
Nos tributos lançados por homologação, o prazo prescricional conta-se: a) do dia seguinte à data para pagamento indicada no lançamento de ofício revisional que porventura venha a ser efetuado pela Fazenda Pública ou; b) do dia seguinte à data de vencimento do crédito, no caso em que tenha sido apresentada a declaração do contribuinte indicando o valor a ser pago.
As causas de interrupção da prescrição (o prazo recomeça do início) estão previstas no parágrafo único do art. 174, enquanto as causas de suspensão (o prazo recomeça de onde parou) estão previstas no art. 151, do CTN, e no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) prevê a ocorrência da prescrição intercorrente, que é a que ocorre no curso da ação, desde que a inércia se dê por culpa da Fazenda. Isto ocorre quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz suspender de ofício o curso da execução. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (cf. § 2º).
Modalidades:
De ofício: Art. 149/CTN - feito pela autoridade tributária por sua própria iniciativa, nos casos em que ela já detém todas as informações necessárias. Ex.: IPTU, autos de infração, etc.
Por declaração: Art. 147/CTN - feito pela autoridade tributária, mas a partir de informações que o contribuinte deve obrigatoriamente fornecer. Ex.: Imposto de importação, I.T.B.I., ITCMD.
Por homologação: Art. 150/CTN - o cálculo e o pagamento do tributo devido são feitos pelo próprio contribuinte, cabendo à autoridade tributária apenas a fiscalização e a verificação da regularidade do pagamento. Ex: imposto de renda, IPVA, ITR, ICMS, etc.
ISENÇÃO
Norma jurídica que afasta o pagamento do tributo, por razões de política fiscal ou de capacidade contributiva. Uma das principais formas de incentivos fiscais é mediante a concessão de isenções.
Não confundir a isenção com outra figura que também resulta na dispensa de pagamento de tributo:
- Imunidade: Esta tem sempre sede constitucional, sendo uma limitação da própria competência tributária, impedindo a tributação de certas pessoas, coisas ou situações.
DECADÊNCIA (CTN, art. 173)
Caso em que o Fisco perde o direito potestativo de lançar o crédito tributário. O prazo decadencial de 5 anos.
A regra geral – aplicável aos tributos submetidos a lançamento de ofício e por declaração - a decadência ocorre após cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.
Situação diferente é aquela em que o sujeito passivo é notificado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Nessa hipótese, o prazo de cinco anos será antecipado e começará a contar da data da notificação (parágrafo único do art. 173 do CTN).
PARCELAMENTOS
Modalidade de pagamento do crédito tributário não vencido ou vencido, em determinado número de parcelas ou prestações.
Na primeira hipótese, crédito não vencido, além da opção do pagamento à vista no prazo legal estabelecido, geralmente com desconto, o fisco permite o pagamento de forma parcelada, como ocorre no IPVA (3 parcelas), no IPTU (10 parcelas) e no IRPF quando da entrega da declaração anual (8 parcelas).
Na segunda hipótese, crédito vencido, trata-se de uma facilidade concedida ao contribuinte para o pagamento da sua dívida tributária em várias parcelas ou prestações, de acordo com o número fixado em lei.