Obrigações - Transmissão 3

Cessão de Crédito

Conceito

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É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.

Características

Em regra, Onerosa

Parcial

Total

Indispensável notificação devedor - 290 CC

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A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, por escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Responsabilidade cedente apenas se houver má-fé

Rel. Judca. Inexistente

Crédito Inexigível

Conhecimento prévio estado insolvência devedor

Não há responsabilidade pela mera insolvência

Assunção de Dívida

Conceito

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Art. 299 CC: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Consentimento credor

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Art. 299, único:Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Pode ser assinalado prazo p/ consentimento

Silêncio importa recusa

Com consentimento devedor

Sem consentimento devedor - Expromissão

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Por expromissão entende-se a substituição do devedor primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor (ou novação passiva - art. 363 do CC: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição).

Salvo disp. em contrário, todas as garantias devedor anterior são extintas

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Art. 300:Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Anulação substituição, restaura-se débito e garantias