PRINCÍPIOS DE DIREITO ELEITORAL (Art. 2º CF/88)
SOBERANIA POPULAR
O poder político é a capacidade de determinar a conduta de outrem, sendo que isso se dá de forma coercitiva.
O vocábulo soberania designa o poder mais alto. O poder é soberano quando não está sujeito a nenhum outro.
Soberano não significa que não esteja submetido ao regime jurídico.
O poder soberano emana do povo: todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. (CF, art. 1o, parágrafo único).
A soberania popular é concretizada pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14, caput).
PRINCÍPIO REPUBLICANO
Em uma de suas dimensões, liga-se às formas de governo.
Tem por fundamentos a eletividade, a temporalidade e a alternância de pessoas no comando do Estado.
Governo Representativo. Na república, eleição é sempre um evento futuro e certo.
por força deste, de tempos em tempos devem os mandatos ser renovados com a realização de novas eleições.
A preponderância da impessoalidade, publicidade e regularidade eleitoral servem como seus elementos centrais”.
Não tolera o abuso de poder político, em que recursos públicos são empregados em prol de determinado candidato, partido ou grupo político, de modo a carrear ao beneficiário vantagens indevidas na disputa eleitoral frente aos demais concorrentes.
SUFRÁGIO UNIVERSAL
Significa aprovação, opinião favorável, apoio, concordância, aclamação.
Manifestação de vontade de um conjunto de pessoas para escolha de representantes políticos.
Traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular.
capacidade eleitoral ativa – ou cidadania ativa – e significa o direito de votar, de eleger representantes.
capacidade eleitoral passiva – jus honorum ou cidadania passiva – e significa o direito de ser votado, de ser eleito, de ser escolhido em processo eleitoral.
Sufrágio universal
é aquele em que o direito de votar é atribuído ao maior número possível de nacionais.
concessão genérica de cidadania, a qual só é limitada excepcionalmente.
Imperam os princípios da igualdade e da razoabilidade
Sufrágio e voto
sufrágio é um direito, o voto representa seu exercício.
LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES
Princípio inscrito no artigo 14, § 9o, da Constituição Federal.
Resulta da livre expressão da soberania popular.
Consentido ou aceito como justo.
Processo pautado por uma disputa limpa, isenta de vícios, corrupção ou fraude.
Legítimo é o poder cujo detentor tem o direito de exercê-lo, exercendo-o, portanto, a justo título e de forma consentida.
MORALIDADE
Previsto no artigo 14, § 9o, da Constituição Federal
Conduz a ética e a moral para dentro do Direito. Positivação da MORALIDADE.
juízos e normas ético-morais passam a gozar de legitimidade e validade no sistema jurídico-eleitoral.
O candidato a cargo público-eletivo se adeque ao padrão ético-moral vigente na comunidade.
Autoriza o legislador a erigir casos de inelegibilidade a fim de proteger a “moralidade para exercício de mandato”.
São inelegíveis as pessoas que forem condenadas pelos crimes lá arrolados, “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. alínea e, I, art. 1o, da LC no 64/90.
ão inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”. alínea o, I, art. 1o, da LC no 64/90.
PROBIDADE
Significa integridade, honradez e pundonor. Probo (probu) qualifica o que é honesto, digno e virtuoso.
Ação ilícita, transgressora das normas de conduta estabelecidas.
O artigo 14, § 9º, CF/88 - Probidade Administrativa.
“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente […]”. alínea g, I, art. 1o, da LC no 64/90
IGUALDADE OU ISONOMIA
artigo 5º da CF/88, o princípio da isonomia ou da igualdade impõe que a todos os residentes no território brasileiro deve ser deferido o mesmo tratamento ou tratamento igual, não se admitindo discriminação de espécie alguma.
reclama uma postura neutra do Estado.
requer que a todos seja reconhecido o mesmo e igual valor, não havendo superioridade de uma pessoa em relação a (ou em detrimento de) outra.
Princípio e valor
Princípio
Tem ele reconhecida sua normatividade.
Função delimitativa do campo jurídico.
Orienta o raciocínio jurídico
Um princípio pode ser inspirado por valores.
O valor democracia, inspira vários princípios como o pluralismo político, republicanismo e cidadania.
Valor
Abbagnano - dignidade ou mérito das pessoas.
Kant - "uma lei é um bem, mas pelo valor da justiça."
O valor não goza de normatividade.
"não tem caráter jurídico cogente."
princípios técnicos
nem todo princípio jurídico expressa um valor.
exemplo da identidade física do juiz e da economia processual, ambos oriundos do processo.
DEMOCRACIA
Ideia
de democracia
Deriva de demokratia: demos, povo, e kratos, poder, ou seja, poder do povo
O poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos.
Constitui fundamento e valor essencial das sociedades ocidentais.
Os valores liberdade e igualdade necessariamente participam da essência da democracia.
Liberdade de manifestação e opinião, bem como acesso livre e geral a informações.
Abarca também os direitos civis, individuais, sociais e econômicos.
Direitos nos Planos:
Político
(participação na formação da vontade estatal)
Social
(acesso a benefícios sociais e políticas públicas)
Econômico
(participação nos frutos da riqueza nacional, com acesso a bens e produtos)
Democracia
representativa
Democracia Direta
- os cidadãos participam das decisões governamentais.
- decisões são tomadas em assembleia pública.
democracia
semidireta ou mista
procura conciliar os dois modelos anteriores.
O governo e o Parlamento são constituídos com base na representação: os governantes.
São previstos mecanismos de intervenção direta dos cidadãos.
Democracia Indireta
Democracia representativa.
Nela os cidadãos escolhem aqueles que os representarão no governo.
Os eleitos recebem um mandato.
conferido pelos “eleitores soberanos”, pelo qual o mandatário fica habilitado a tomar decisões político-estatais seja no Poder Executivo, seja no Legislativo.
A representação política se faz por intermédio de partidos políticos.
O esquema partidário é assegurado pelo artigo 14, § 3o, V, da Lei Maior, que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade.
Estado Democrático de Direito
São elementos do Estado: povo, território e poder soberano.
O artigo 1º da Constituição Federal
O Estado Democrático de Direito é aquele que se submete às normas por ele próprio criadas.
Respeita os direitos e garantias fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos.
Possui como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (incs. II e III)
objetivo (CF, art. 3º), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais, promoção do bem de todos, sem preconceitos de quaisquer espécies.
O governo é formado pelos cidadãos, os quais são escolhidos livremente pelo voto direto e universal.
Consagrados os princípios da democracia econômica, social e cultural.
PLURALISMO POLÍTICO
Na linguagem política, esse termo denomina a corrente de pensamento que propugna um modelo de sociedade baseado na existência de diversos grupos ou centros de poder.
reconhecer e respeitar a diversidade de pensamentos, opiniões e convicções, de crenças e de projetos de vida (inclusive coletivos) que proliferam na sociedade.
No Direito, a Constituição Federal consagra o pluralismo em várias dimensões:
no Preâmbulo, impera que o Estado Democrático por ela instituído destina-se também a assegurar uma sociedade pluralista;
no artigo 1º, V, estabelece o pluralismo político como fundamento do Estado brasileiro;
no artigo 17, caput, contempla o pluralismo partidário ou o “pluripartidarismo;
no artigo 170, caput, IV, e parágrafo único, estabelece o pluralismo econômico, pois a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na livre concorrência, sendo “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica”;
no artigo 206, III, prevê o pluralismo “de ideias e de concepções pedagógicas”;
nos artigos 215 e 216 contempla o pluralismo cultural, devendo o Estado apoiar e incentivar “a difusão das manifestações culturais”, valorizar a “diversidade étnica e regional”, incentivar “a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”;
no artigo 220, prevê o pluralismo de comunicação e expressão, pois “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, sendo, ainda, “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Relaciona com outras igualmente fundamentais, especialmente as de consciência, pensamento, opinião, comunicação, informação e imprensa.
artigo 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A livre circulação de ideias, pensamentos, valorações, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para a democracia e o Estado Democrático.