REINCIDÊNCIA
DA-SE A REINCIDÊNCIA QUANDO O AGENTE PRATICA NOVO CRIME, APÓS CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO.
Pra ser considerado REINCIDENTE, o trânsito em julgado, deve ser ANTES do novo crime.
CONSTITUCIONALIDADE
AUMENTA A PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INFLUÊNCIA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA, E VIA DE REGRA, IMPEDE A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO E O SURSIS.
EFEITOS
Subtópico
REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO ART.33,CP
SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA. ART.44,CP
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO= S/ SURSIS ART.7,CP
REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO= 2/3 PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU NÃO FAZ JUS. ART.83, CP
AUMENTA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM 1/3. ART.110, CP
MAUS ANTECEDENTES
PARA RECONHECER REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES EM DESFAVOR DO RÉU, REQUER A EXISTÊNCIA DO PROCESSO DE UMA CERTIDÃO CRIMINAL DEMONSTRANDO CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR OUTRO CRIME E DE OUTRAS CERTIDÕES ANOTANDO ANTECEDENTE CRIMINAIS.
CONDENAÇÕES IRRECORRIVEIS QUE NÃO PRODUZEM REINCIDÊNCIA
CONDENAÇÃO CUJA A PENA JÁ FOI EXTINTA OU CUMPRIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS (PERÍODO DEPURADOR)
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PROPRIAMENTE MILITAR
CONDENAÇÃO ANTERIOR CRIME POLITICO
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL