by Adriana Estigara 14 years ago
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Mostrando-se inadequadas as duas concepções anteriores (mandato e representação), atualmente superadas, foram elas substituídas pela TEORIA DO ÓRGÃO. Segundo esta teoria, idealizada pelo jurista alemão Otto Gierke, as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos, que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos (pessoas físicas).
Os órgãos públicos são centros de competência criados para o desempenho de funções do Estado, por meio de seus agentes, cuja atuação é atribuída à pessoa jurídica a que pertencem. É o fenômeno da imputação, conhecido também como princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do agente público é imputada ao órgão e, em
última análise, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se integrado este órgão.
Os órgãos não possuem personalidade jurídica, pois constituem meras partições
internas das entidades que integram. As ações das entidades de direito público, uma vez que pessoas jurídicas não possuem vontade própria, concretizam-se por meio dos seus agentes, estes, sim, pessoas físicas que exprimem sua vontade.
Agente deve estar investido depoder legal p que haja imputação
Imputada à PJ a que pertencem
São os que recebem incumbência da Administração de representá-la em determinados atos ou praticar certa atividade específica mediante remuneração do Poder Público Delegante,
São os que, na qualidade de concessionários ou permissionários, realizam ou prestam um serviço de natureza pública.
São particulares que realizam os serviços em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do ente concedente e sob constante fiscalização deste.
Exemplos: concessionários, permissionários de obras e de serviços públicos, serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, leiloeiros e demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.
São os cidadãos que são convocados para prestar um serviço público em caráter transitório, tido como um munus público.
Não mantêm vínculo com a AP, nem têm remuneração, mas, para efeitos penais, são equiparados a funcionários públicos (art. 327 CP).
São os que mantém com a Administração Pública uma RELAÇÃO DE EMPREGO, DE SUBORDINAÇÃO.
São os agentes que desempenham atribuições eminentemente constitucionais. São aqueles que se encontram no primeiro escalão. Possuem autonomia e ampla liberdade funcional. Não se encontram subordinados a ninguém. São autoridades supremas do Governo e da administração na sua área de atuação.
São os chefes do executivo e seus auxiliares imediados, como ministros, secretarios, membros das corporações legislativas, membros do PJ, membros do MP, membros dos TCs, representantes diplomáticos.
Consultivos
Exercem atividade consultiva e controle sobre outros órgãos.
Ativos
Têm como função primordial o desenvolvimento de uma administração ativa.
São os órgãos que exigem a participação de vários agentes no exercício da função precípua da unidade de atuação. A decisão é tomada por vários agentes e não apenas por um.
Há sim um único responsável pela gestão do órgão. Contudo, a função que caracteriza o órgão é desempenhada em conjunto por várias pessoas (agentes), ex: TJs, CDs, CVs.
São os órgãos cuja função precípua é desempenhada por uma única pessoa, que é quem possui o poder de decisão.
OBS: há certamente outras pessoas auxiliando. Contudo, a somente uma pessoa é conferido o poder de decidir, exs. Pres. República, Governos estaduais e municipais.
São os que possuem duas ou mais unidades de atuação em sua estrutura. Sempre haverá, contudo, o centro de competência ou unidade de atuação, que coordena as funções desempenhadas pelas demais. Há uma desconcentração, ou seja, distribuição da função principal ou da função auxiliar a vários centros de competência, com vista a realizá-los com mais presteza e especialização.
São os que possuem encrustrados em sua estrutura apenas uma unidade de atuação ou centro de competência.
Estão subordinados hierarquicamente a órgãos superiores.
Exercem atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão.
Não gozam de nenhuma autonomia financeira, tampouco administrativa.
Possuem pouco ou nenhum poder de decisão
Encontram-se logo abaixo dos órgãos autônomos. Possuem atribuições diretiva e coordenadora dos órgãos de execução. Não gozam de autonomia administrativa e financeira.
São órgãos que se encontram no topo da pirâmide, logo abaixo dos órgãos independentes, aos quais estão subordinados. Gozam de autonomia administrativa e financeira. Desempenham tarefas de planejamento e coordenação. São os ministérios, secretarias.
Di Pietro - MP autônomo e não independente
São os órgãos que desempenham atribuições eminentemente constitucionais, representativos dos poderes. São os órgãos capitulados na CF, como Presidência da República, CN, CD, SF, Assembléias, CV, TJs, TFederais, STF, STJ, MP, TC.