Medida Provisória
(art. 62, CF)

Força de lei

prazo determinado

Competência Chefe Executivo

Presidente

previsto na CF

Governador

se previsto na CE

Prefeito

se previsto na LOM

requisitos

relevância

urgência

discricionários

controle Judicial

SÓ casos teratológicos

Efeitos

Imediatos

Rejeição

Efeitos "ex tunc"

regulados por decreto

prazo

60 dias

Após

Efeitos "ex nunc"

reapresentada

SÓ na próxima SL

ano seguinte

Matéria

qualquer uma

mas criação ou majoração de tributo

deve respeitar

anterioridade

Salvo

IE

II

IPI

90 dias

Salvo

penal

processual penal

processual civil

nacionalidade

cidadania

partidos e direitos políticos

eleitoral

organização judiciária

orçamentária

retenção ativos financeiros

evita novo "Plano Collor"

LC

projeto de lei

pendente sanção e veto

apreciada

CN

comissão mista

parecer prévio sobre

requisitos

relevância

urgência

CD e SF

aprovada

converte-se em lei

rejeitada

perde a eficácia

pode alterar

projeto de lei de conversão

sanção ou veto

enquanto isso a MP continua vigendo

prazo

60d + recesso + 60 d

após, perde a eficácia

rejeição tácita

após 45 dias

trancamento da pauta

SÓ projetos de lei

com matéria de MP

não tranca

EC

LC

LO

fora da matéria de MP