Lei de Introdução aoCódigo Civil - LICC

LEI GERAL DE APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

DIREITO PÚBLICO

DIREITO PRIVADO

LEI

VIGÊNCIA

BRASIL

SEM VACATIO LEGIS

SOMENTE QUANDO HOUVER DISPOSIÇÃO EXPRESSA

ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO

COM VACATIO LEGIS

FASE DE INEFICÁCIA DA LEI

FASE DE INEFICÁCIA DA LEI

r

QUANDO HOUVER LEI ANTERIOR: NO PERÍODO DE VACÂNCIA DE NOVO TEXTO LEGAL, A LEI ANTERIOR CONTINUA EM VIGOR, E APENAS SERÁ REVOGADA COM A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA REVOGADORA;

45 DIAS: QUANDO A LEI NÃO TRAZ PREVISÃO SOBRE O INTERVALO

CASOS ESPECIAIS

LEI NOVA PODE REVOGAR LEI EM VACATIO LEGIS

EMENDAS À CF NÃO ADMITEM VACATIO LEGIS

ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

CF, ART. 150, III, b e c

PREVÊ-SE UM INTERVALO ENTRE PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

PRÓXIMO EXERC. FINANCEIRO OU 90 DIAS (O QUE FOR MAIOR, LEI QUE INSTIT. OU AUM.)

ESPÉCIE DE VACATIO LEGIS

EXTERIOR

COM VACATIO LEGIS

3 MESES: QUANDO A LEI NÃO TRAZ PRAZO MAIOR

REVOGAÇÃO

ESPÉCIES

AB-ROGAÇÃO

REVOGAÇÃO TOTAL

LEI

ARTIGO

DERROGAÇÃO

REVOGAÇÃO PARCIAL

LEI

ARTIGO

FORMAS

EXPRESSA

TÁCITA

NÃO HÁ DECLARAÇÃO EXPRESSA

HIPÓTESES

1

INCOMPATIBILIDADE

ANTINOMIA

IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO

2

LEI NOVA TRATAR INTEIRAMENTE DO ASSUNTO

HIPÓTESES

REGRA

LEI EXTRAORDINÁRIA

QUANDO OUTRA LEI A REVOGAR

r

ATENÇÃO: LEI NOVA QUE ESTABELEÇA DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES NÃO REVOGA NEM MODIFICA A ANTERIOR;

QUANDO CESSAR A CAUSA TRANSITÓRIA

LEI TEMPORÁRIA

QUANDO TERMINAR O PERÍODO ESTIPULADO

REPRISTINAÇÃO

VOLTA DA VIGÊNCIA DE UM TEXTO ANTERIORMENTE REVOGADO

DECORRE SOMENTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO

NÃO DECORRE DE MERA REVOGAÇÃO DA LEI REVOGADORA

APLICAÇÃO

TEMPO

NASCIMENTO

PROMULGAÇÃO

OBRIGATORIEDADE

r

A obrigatoriedade só surge com a PUBLICAÇÃO no Diário Oficial;

PUBLICAÇÃO

EFEITOS

ENTRADA EM VIGOR

ESPAÇO

r

Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território se apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.

TERRITORIALIDADE MODERADA

INTEGRAÇÃO

r

É importante lembrar que a LICC não preve a equidade como forma de integração da norma jurídica

ANALOGIA

COSTUMES

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

DEVE RESPEITAR

ATO JURÍDICO PERFEITO

DIREITO ADQUIRIDO

COISA JULGADA

INTERPRETAÇÃO

r

Na vida jurídica, interpretar é confrontar o texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada , e, para este fim, a investigação do exato sentido do mesmo texto. (Cunha Gonçalves).Conforme Clóvis Beviláqua, interpretar é revelar o pensamento que anima as palavras da lei.Do estudo sistemático da interpretação cuida a Hermenêutica jurídica.

QTO AOS ÓRGÃOS

AUTÊNTICA

DOUTRINÁRIA

QTO AO MODO

r

Ressalte-se que alguns autores não aceitam tal classificação, acrescentando outros tópicos (comparativo, sociológico, teleológico) ou resumindo-os ou, ainda, fundindo-os.

GRAMATICAL

r

LITERAL;

LÓGICO

r

CIENTÍFICO;Insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do direito, identificando-se com o espírito do legislador que a elaborou. Busca atingir o sentido e alcance da norma. É, como disse Ihering, "procurar o pensamento da lei na alma do seu autor, passando por cima das palavras".

SISTEMÁTICO

r

A interpretação de maneira sistemática analisa a lei atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.

HISTÓRICO

r

O método histórico, onde a interpretação é feita através da perspectiva histórica da formação da lei, desde seu projeto, justificativa, exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, assimilando-se os anseios da sociedade à época de sua criação e, ainda, sua evolução através do tempo para, por fim, chegar a uma justa aplicabilidade da norma. É hoje destituído de valor científico, como assinala Caio Mário da Silva Pereira, concordando com Kohlerpara quem, na interpretação, os trabalhos preparatórios e a discussão parlamentar são destituídos de valor, servindo apenas para indicar as condições históricas do povo e os impulsos, que determinaram a criação da lei, como remédio para atender as necessidades do momento.

QTO RESULTADO

DECLARATIVA

AMPLIATIVA

RESTRITIVA

RECEPÇÃO SENTENÇA ESTRANGEIRA

NÃO DEVE CONTRARIAR

SOBERANIA NACIONAL

ORDEM PÚBLICA

BONS COSTUMES