Deposito Elisivo
O QUE É?
É aquele que poderá ser realizado pelo devedor, nos casos autorizados em lei, e no prazo da contestação, correspondente ao valor total do crédito, devidamente corrigido, acrescido de juros e honorários advocatícios, visando impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz.
NATUREZA JURÍDICA
O depósito elisivo, faculdade conferida ao devedor empresário citado em processo de falência cujo pedido tem sustentação na impontualidade ou em execução frustrada (artigo 94, incisos I e II, Lei nº 11.101/05), tem por escopo neutralizar a presunção de insolvência (sustentáculo da caracterização do estado de falência)
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
DEPÓSITO ELISIVO QUAL A SUA COMPOSIÇÃO E QUAL O SEU O EFEITO?
COMPORSIS]AO : A primeira delas é o pedido de recuperação judicial; depois, o devedor pode apresentar contestação e, por fim, efetivar o depósito elisivo, constituído por uma verba no valor do débito, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
EFEITO: É aquele que poderá ser realizado pelo devedor, nos casos autorizados em lei, e no prazo da contestação, correspondente ao valor total do crédito, devidamente corrigido, acrescido de juros e honorários advocatícios, visando impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz.
PRAZO
Em relação ao depósito elisivo ou depósito impeditivo da falência, há de se mencionar que deve ser feito no prazo de contestação (10 dias). Assim, o devedor poderá depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
MEIO DE DEFESA
O depósito elisivo também poderá ser feito sem que o devedor apresente defesa. Por força da realização do depósito, a falência não será decretada, mesmo o requerido não tendo apresentado qualquer impugnação.
Nessa situação, a atitude do devedor tem força de confissão, ou seja, admite-se que realmente os créditos são devidos, e teria, de fato, o credor razão para requerer a falência. Como o processo falimentar tem seu caráter social, é contraditório que a falência seja decretada mesmo quando o requerido tenha realizado depósito capaz de satisfazer os créditos dos requerentes. Por essa razão, o depósito feito sem contestação também impede a contestação da falência.
O juiz irá, portanto, decretar que o credor levante os valores depositados em juízo e logo após irá extinguir a ação.
DEPÓSITO COM CONTESTAÇÃO
Nessa situação, o depósito elisivo será feito juntamente com contestação. O devedor deposita o valor reclamado como verdadeira prova de que não está em estado de insolvência, portanto não deve ter sua falência decretada. Ao realizar o depósito, não é mais permitido decretar a falência. O processo passa a discutir apenas a legitimidade do crédito, ou seja, o juiz irá averiguar se o crédito reclamado de fato existe ou não. Caso exista, o credor levanta a quantia depositada e o
processo pode ser encerrado. Caso não exista, o pedido do autor é tido como improcedente, que pode ensejar a condenação prevista no artigo 101 da Lei 11.101/05:
DEPÓSITO SEM CONTESTAÇÃO
O requerido não é obrigado a realizar o depósito elisivo para ter o direito de contestar o pedido do autor com fundamentação no artigo 96 da Lei 11.101/05. O depósito, como dito anteriormente, tem o condão de impedir a decretação da falência. Não o sendo realizado, portanto, a decretação ou não da falência caberá exclusivamente ao julgamento do juiz em relação à improcedência ou não do pedido do requerente. Isso significa dizer que se o credor tiver, de fato, razão de requerer a falência, esta será decretada, pois o juiz não acatará o pedido de defesa do requerido.