IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ARTIGOS 9 A 11 da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Atos que importam Enriquecimento Ilícito
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública
Meramente exemplificativa
A prática de outras condutas que, embora não expressamente previstas, se enquadrem nas definições de “enriquecimento ilícito”, poderá também ser caracterizada como ato de improbidade administrativa
Defere ao agente público o direito de comprovar a origem lícita dessa evolução patrimonial
Sanções
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos até 14 anos
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Atos que causam Prejuízo ao Erário
Qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas
Possui caráter exemplificativo
A única diferença para o enriquecimento ilícito é que o agente público não perceberá
a vantagem patrimonial indevida
Sanções
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos até 12 anos
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano
Proibição de contratar com o poder público
Atos que atentam Contra os Princípios da Administração Pública
qualquer ação ou omissão, dolosa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade, por meio de uma das condutas descritas na lei:
Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo
Negar publicidade aos atos oficiais
Frustrar o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
Nepotismo
Promover enaltecimento do agente público e personalização de atos
Sanções
Ressarcimento integral do dano
Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente
Proibição de contratar com o poder público
BASE LEGAL
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade
Alterada em 2021
Trazendo importantes inovações
Exigência de dolo para todas as espécies de atos deimprobidade
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente
Agora a legislação expressamente exige um propósito específico, de tal forma que o dolo deverá ser específico
Visa proteger a probidade no trato
com a coisa pública
artigos 9 a 11
Prejuízo ao erário
enriquecimento ilícito
Os que não obedecem os princípios da administração pública
"Se uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de uma categoria, a infração mais grave irá absorver a conduta menos grave, sendo aplicadas as sanções da infração mais graves
CF, art. 37, § 4º
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função Pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível"
CONCEITOS
A improbidade administrativa é uma conduta reprovável praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que causa danos à Administração Pública
Uma ação ou omissão, dolosa, desonesta e imoral com a coisa pública, que ofende:
A probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções
A integridade do patrimônio público e social
Cujo ilícito tem natureza civil e política, não constituindo, por si só, crime
Sendo que o seu processamento é realizado pelo Poder Judiciário, em ação própria, apresentada pelo Ministério Público.
Agente público
Toda pessoa que presta algum tipo de serviço à Administração, sendo funcionário público ou não, remunerado ou não, incluindo até mesmo quem presta serviços temporários
Ato ilícito de natureza civil e política
As consequências e sanções decorrente dos atos de improbidade poderão ter natureza civil, como o ressarcimento ao erário e a multa, ou política como a suspensão dos direitos políticos.
O ato de improbidade não é, em si, um crime; mas a mesma conduta poderá constar na Lei de Improbidade e na Legislação Penal
As sanções são aplicadas no âmbito judicial, em processo próprio, instaurado por iniciativa do Ministério Público