Modalidades das Obrigações

Obrigaçõs Alternativas

Obrigação Alternativa são aquelas em que o devedor cumpre a prestação devida se atender a uma entre duas ou várias opções de conduta possíveis. Tal como estabelece o artigo 244. Nas coisas coisas determinadas pelo género e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrario não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem se´rá obrigado a prestar a melhor, e o artigo 252. Nas obrigações Alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Obrigações divisíveis

Os bens são divisíveis quando é possível fracioná- los e cada uma das partes oriundas do fracionamento mantiver as características essenciais do todo, com redução proporcional de seu valor. Conforme o artigo 257 Codíco Civil, havendo mais de um devedor ou mas de um credor em obrigação divisível, esta presume- se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas quantos os credores ou devedores.

Obrigações indivisíveis

As obrigações indivisíveis aproximam- se das solidárias, ao estabelecer que qualquer devedor será obrigado pela integralidade do débito se aprestação não for divisível. Dispositivo com artigo 264 Codíco Civil

Objeto indivisíveis, seja por

Sua natureza

Motivo de ordem económica

Negócio jurídico

E conforme o artigo 259 cc Se, havendo dois ou mais devedores a prestação não for divisível, cada um se rá obrigado pela divida toda.

Obrigações solidária

A presunção não é admitida em relação a um fato desconhecido de uma verdade conhecida em relação a outros fatos semelhantes. no caso da solidariedade, não se poder reconhecer-las sem que a estabeleça alei ou acordo de vontades. Conforme o artigo 265 Codíco Civil. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Características

Pluralidade de credores, devedores ou de uns e de outros.

A integridade da prestação.

corresponsabilidades dos interessados.

Classificação das Obrigações

Obrigação de dar

Consiste entrega de coisa certa ou incerta a alguém (individualizado).

Obrigação de fazer

Realizar de atos em beneficio do credor (Ex: pintar um quadro).

Obrigação de não fazer

Não praticar o devedor determinados atos(Ex: não ivadir um propriedade).

Obrigação de não fazer consiste em impor alguém uma abstenção. Na hipótese desse dispositivo, essa abstenção se torna impossível sem culpa do devedor. A consequência é a extinção da obrigação. A obrigação de não fazer pode ser verificar no compromisso de não demolir determinada edificação existente em um terreno. a obrigação assumida estará extinta se a construção desmoronar em decorrência de fenómenos naturais, pois o desmoronamento tornará impossível de cumprir. Conforme o artigo 250 Codíco Civil.

Objeto (Comportamento).

Obrigação de não fazer

Credor (Sujeito Ativo),(Direito de Crédito)

Adimplimento (Obrigações é extinta).

Obrigação de fazer

Inadimplimento ( responsabilização ), património responde pela prestação perdas e danos.

E aquela em que o devedor se compromete a prestar um ato positivo. Ex: construir um muro escrever um livro, corta uma árvore. Conforme o artigo 247 do Codíco Civil.

Prestação de serviços

Ato jurídico

Negócio jurídico

Credor (Sujeito ativo), ( Direito de crédito)

Objeto

Adimplimento ( Obrigação é extinta).

Prestação (Fungível ou infugível ), (se impossível, sem culpa do devedor Resolver-se a obrigação

Devedor ( sujeito Passivo), (Dever de satisfazer a prestação).

Obrigação de dar coisa certa, obrigação de dar coisa incerta.

A obrigação de dar coisa incerta só é possível se o credor e o devedor tiverem condições mínimas de identificar o bem a ser entregue. Essa identificação mínima reside na indicação do género e da quantidade, conforme o artigo 243 do Codíco Civil.

Positiva

A obrigação de dar a coisa certa é a relação jurídica por intermédio da qual o sujeito passivo ( devedor ), se obrigar a dar, fazer ou não fazer alguma coisa ( prestação), em beneficio do sujeito ativo ( credor ), segundo o artigo 233 do Codíco Civil.

Aluno: Francivaldo Maia da Siva. Matricula: 8-0000172. Turma B. 5º período.