OBRIGAÇÕES

Obrigações de dar coisa certa

A obrigação de dar coisa certa é quando se estabelece um vínculo entre as partes, onde o devedor deve entregar a coisa para o credor ou restituí-lo do objeto determinado sendo que dependendo do que ocorrer o devedor deverá restituir também perdas e danos;

Acessórios

Art. 233 – A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Melhoramentos ocorridos antes da tradição e após a celebração do pacto.

Art. 237 “caput” - “até a tradição pertence ao devedor a coisa com os seus melhoramentos e acréscimo, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”.

Obrigação de restituir coisa certa

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Perda ou deterioração da coisa certa

Art. 240. “Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; (...)”.

Tópico principal

Obrigações de dar coisa incerta

A coisa incerta é quando ainda não está determinada ou especificada. Não há como comprar ou cumprir a obrigação de dar algo, sem ter algo determinado. Desta forma a coisa incerta é algo passível de determinação.

Gênero e quantidade

Art. 243 “A coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e quantidade.”

Qualidade média

“Art. 244. “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”

Concentração

Art. 245. Cientificando da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.”

Perda ou Deterioração da coisa incerta “genus nunquom petir”.

“Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito”

Obrigações de Fazer

É uma atividade, um serviço que vincula o devedor ao credor.

Espécies de obrigação de fazer

Infungíveis

“Art. 247, CC: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.”

Fungíveis:

“Art. 249, CC: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.”

Inadimplemento da obrigação de fazer

Inadimplemento voluntário da obrigação de fazer

A obrigação não foi cumprida, mas há a possibilidade de cumpri-la.

Manifesta urgência

“Art. 249, CC: parágrafo único: Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”

Obrigações de Não Fazer

É uma prestação negativa, é o vínculo jurídico entre o credor e o devedor, pelo qual o devedor se compromete a não executar determinado ato, que podia livremente praticar, se não estivesse obrigado em relação ao credor ou terceiro.

Inadimplemento da obrigação de não fazer

Ocorre quando o devedor não se abstem do que se obrigou a não fazer.

Impossibilidade da abstenção do fato sem culpa do devedor

“Art. 250, CC:Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.”

Inexecução culposa do devedor

“Art. 251, CC: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer a sua custas, ressarcindo o culpado perdas e danos”.

Urgência no desfazimento

Art. 249, CC, parágrafo único: Ema caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”

Obrigações Alternativas

Obrigações Alternativas
é quando a obrigação pode ser cumprida alternativamente, escolhendo o devedor, a menos que tenha sido regulamentada de maneira diferente.

Quando a alternativa é entre uma coisa ou um fato e a escolha é do credor, qualquer um pode escolher; Mas se ele é o devedor, ele tem que entregar a coisa.

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Obrigações divisiveis

As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas por muitos sujeitos no qual há pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva (CC, art. 257).

Tipicidade e Prática

A obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica. São divisíveis as obrigações previstas no Código Civil,

Obrigações indivisiveis

A obrigação indivisível é aquela que a prestação só pode ser cumprida por inteiro, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa a parte exata da que resultaria do adimplemento integral.

Espécies de Indivisibilidade

Pelo art. 258 do Código Civil: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada razão determinante do negócio jurídico”. A indivisibilidade da obrigação pode ser:

Espécies de Indivisibilidade

Pelo art. 258 do Código Civil: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada razão determinante do negócio jurídico”.

Obrigações Solidárias

O Código atual seguiu a orientação do de 1916 no que concerne a definição de solidariedade. Pode-se dizer que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro (CC. Arts. 264 e 265). O adimplemento da prestação por um dos devedores liberará a todos ante o credor comum (CC. Art. 275).

Fontes da Obrigação Solidária

Convencional

se decorrer da vontade das partes pactuada em contrato ou em negócio jurídico unilateral, uma vez que, se o que se exige é a existência da anuência das partes, nada impede que a solidariedade decorra desse ato unilateral, pois ele pressupõe a aceitação do herdeiro legatário. Exemplo: Abertura de conta corrente conjunta ou disposição testamentária.

Legal

e resultar de comando normativo expresso, sem se afastar a possibilidade de sua aplicação conexa, quando as demandas o impuserem inevitavelmente. Exemplo: O art. 585 do Código Civil, ao determinar que no comodato, havendo mais de um comodatário de uma coisa, ficarão eles solidariamente responsáveis para com o comandante;

Solidariedade Ativa

Solidariedade Passiva

Solidariedade passiva é aquela que obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida. É uma modalidade de obrigação de extrema importância na vida negocial, porque se trata de meio muito eficiente de garantia, de reforço do vínculo, facilitando o adimplemento.

A solidariedade ativa é a que contém mais de um credor, todos podendo cobrar a dívida por inteiro. Sua importância prática é escassa, pois não tem outra utilidade a não ser servir como mandato para recebimento de um crédito comum, efeito que se pode obter com o mandato típico.

Solidariedade Recíproca ou Mista

A obrigação mista apresenta a pluralidade de credores e devedores. A nossa legislação não contém dispositivos sobre essa espécie de solidariedade, mas nada impede que ela se constitua por manifestação de vontade das partes contratantes. E como decorre da combinação da solidariedade ativa e passiva, submeter-se-á às normas que regem essas duas espécies de solidariedade.