Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

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O art. 1º funda-se no Estado Democrático de Direito.De acordo com o art. 1º, apenas o Estado pode punir, desde que aplique o procedimento para apurar o fato e a medida adequada prevista no ordenamento jurídico.

Princípios decorrente do art. 1º

LEGALIDADE

A autoridade só pode aplicar a pena se houver lei prevendo. Pois não há pena sem lei.

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Este princípio deve ser interpretado em SENTIDO AMPLO, ou seja, para todas as formas de procedimento legislativo e para todas as ações do particular frente às atividades do Estado.

RESERVA LEGAL

Para a previsão de uma conduta criminal e a posssiblidade de aplicar sanção não basta que haja lei, é necessário que esta observe o regular processo legislativo.

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EX: Medida Provisória não pode prevê matéria de ordem penal.Este princípio é interpretado em sentido RESTRITO.

TAXATIVIDADE

A lei penal deve ter limites bem delineado, inclusive quanto a pena, para que não haja lacunas e se evite analogias do juiz, pois isto gera insegurança jurídica.

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Também se visualisa este princípio quanto a pena a ser aplicada, são as chamadas margens penais (limites mínimo e máximo de uma pena) que não podem ser muito amplos.Isto tudo tem a finalidade de evitar que casos iguais tenham sanções opostas.

ANTERIORIDADE

A lei penal deve estar publicada antes da prática do fato criminoso.

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"Não há crime sem lei anterior"... Se depois de praticada determinada conduta cria-se uma lei, esta não retroage para alcançar quem praticou o ato.

IRRETROATIVIDADE

A lei penal deve ser editada para regular situações futuras.

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A lei penal terá validade só após a vacatio legis.

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