PETIÇÃO INICIAL Art. 305 CPC/15 - Ação que visa á prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide seu fundamento, a exposição sumária da direito que tem como objeto, assegurar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O juízo concede a Tutela Cautelar, requerida em caráter antecedente. Para garanti a efetividade de um futuro processo estará em risco se não obtiver a medida de imediato.
O réu será citado para, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir
No prazo de 5 dias
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se aceitos pelo réu como verdadeiros, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias. Como Prevê o ar.t 306/CPC
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, será apresentado o aditamento no mesmo autos
Não dependendo do aditamento de novas custas processuais.
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar
A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação
Na forma do art. 334 CPC/15 por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Não havendo autocomposição .
O prazo para contestação será 15 dias
Na forma do art. 335 CPC/15
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
1. o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
2. não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
3. juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
O indeferimento da tutela cautelar não impede a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Não houve Contestação
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando
A norma prevê duas hipóteses
1. não houver necessidade de produção de outras provas
2. o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .