CMD - Pessoas Jurídicas 4 - Associações

Regime Judco.

Conj. Pessoas q. buscam fins não econômicos

r

O antigo Código Civil se referia a fins não lucrativos. O deputado Ricardo Fiuza propõe a modificação da parte final do art. 53 do CC, substituindo a expressão fins não econômicos por não lucrativos.Lucro implica obtenção de receitas para aumento de patrimônio e divisão aos sócios. Isso não pode ocorrer nas associações. O que não é vedado às associações é participar de atividades econômicas. Tais atividades, todavia, não podem ter finalidade lucrativa, isto é, a de serem entregues aos associados.

Incorreção expressão

Obsta-se fim lucrativo

Não se obsta fim econômico

S/ dtos. e obrigações recíprocos entre associados

Estatuto - deve constar, sob pena de nulidade

Denominação/Fins/Sede

Requisitos admissão/demissão/exclusão associados

Dtos. deveres associados

Fontes de recurso p/ manutenção

Modo const. e func. órgãos deliberativos

Condições p/ alteração Estatuto e p/ dissolução

Forma gestão adm. e aprov. contas

Exclusão Associado

Justa causa + proced. c/ dto. defesa e de recurso

Intransmissibilidade Flexível

O Estatuto pode possibilitar transmissão - 56 CC

r

A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Transmissão de quota não implica transf. qualidade associados, salvo disp. contrária - 56, único, CC

r

Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Competência Exclusiva Assembléia - 59 CC

Destituir administradores

Alterar o Estatuto

Destinação patrimônio em caso de dissolução

Associação prevista Estatuto

A inst. fed/est/mun, fins idênticos ou semelhantes, por deliberação associados

Contribuições dos associados à formação do patrimônio devolvidas em função do Estatuto ou deliberação