CMD - Const - Poder Legislativo - Parte II

Funcionamento

Legislatura

4 sessões legislativas = 4 anos

Não se interrompe s/ aprov. LDO

8 períodos legislativos = 8 semestres

Reuniões

Ordinárias

02/02 a 17/07 - 01/08 a 22/12

Extraordinárias

Convocação

Iniciativa, depende assunto

Pres. SF

r

Nas hipóteses de decretação de estado de defesa; decretação de intervenção federal; pedido de autorização para decretação de estado de sítio; para compromisso e a posse do Presidente e do Vice-presidente da República.e:em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta das Casas do CN.

Pres. Rep.

r

Em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta das Casas do CN.

Pres. CD

r

Em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta das Casas do CN.

Maioria abs. membros CN

r

Em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta das Casas do CN.

Deliberação

Assunto p/ o qual foi convocada

Medida Provisória

Pagto

S/ indenização e ajuda de custo

Ajuda de custo apenas na ORDINÁRIA

Sessão Conjunta

Inaugurar sessão legislativa

Elab. Reg. Comum e criar servs. comuns

Receber compromisso PRep. e Vice

Conhecer do veto e sobre ele deliberar

Sessão Preparatória

1º/02 1º ano legislatura

Posse membros

Eleição Mesa Diretora

r

Mesas Diretoras: funções administrativas (polícia, execução e administração), constituição com representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

Pres. é o Pres. SF

Exercício alternado demais cargos

Tem 4º Secretário

Recesso

Comissão Representativa do CN

Conv. Extraordinária

maioria abs. membros CD e SF

ComissõesParlamentares

Temática ou em razão da matéria

Permanentes

Orçamento/Const/Justiça.

Atribuições

r

a) discutir e votar projetos de lei que o regimento dispense a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;c) convocar ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 50);d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;e) solicitar depoimento de autoridades e cidadãos;f) apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Especia ou Temporária

Extinção com a deliberação específica

CPI

Criação

SF/CD; CD + SF c/ reqto. 1/3 membros

Objeto

Apuração fato determinado por prazo certo

Poderes

De investig. pp. autor. judiciais

r

“Poderes próprios das autoridades judiciais”  imprecisão legislativa diante do princípio acusatório reinante no sistema, pelo qual apenas Polícia Civil, Polícia Federal e MP têm poderes de investigação.• Exceção ao princípio acusatório apenas na Lei 9034/95 (combate ao crime organizado), em que o juiz pode realizar atividades investigatórias. Esta lei foi objeto de ADIN. Esta foi julgada parcialmente procedente, já que a colheita pessoal de provas desvirtua a função do juiz, comprometendo sua imparcialidade.

A. Moraes

r

CPIs devem ter os mesmos poderes que os juízes têm na instrução criminal.

Quebra Sigilo bancário/dados/fiscal

r

Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (OBS: dados telefônicos não se confundem com comunicação telefônica) (tal solicitação deve ser previamente aprovada pelo Plenário da CD, do SF, do Plenário das CPIs; as solicitações dirigem-se às instituições financeiras, à CVM e ao Banco Central);

Oitiva tests/condução coercitiva, resp. sigilo prof.

Ouvir investig/indiciados, resp. dto. silêncio

Perícias/Exames/Requisição Docs.

Buscas e apreensões limitadas inviolab. domic.

Amplitude

r

Amplitude do campo de atuação: a investigação deve se concentrar em fatos específicos e relacionados ao Poder Público.Francisco Campos  conteúdo concreto, suscetível de ser analisado na sua extensão, compreensão e alcance pelos convocados.Pode ocorrer aditamento do objeto inicial da CPI, para investigação de fatos conexos ao principal. Se não for possível aditar, cria-se outra CPI.Podem ser objeto de investigação assuntos de competência legislativa ou fiscalizatória do CN.

Fatos específicos relac. P. Público

Possível aditamento p/ incluir fatos conexos

Não podem

Prender, salvo flagrante

r

Decretar prisão, salvo a em flagrante, inclusive por falso testemunho, desde que não se trate do investigado ou de pessoa que deixe de revelar fato que possa incriminá-la.

Medidas Cautelares

r

Determinar a aplicação de medidas cautelares (indisponibilidade de bens, arresto, seqüestro, hipoteca judicial, proibição de ausentar-se da Comarca ou do País), já que estes são provimentos cautelares de sentença condenatória.

Reserva Jurisdicional

Proibir/restringir assessoria judca.

Cercear exercício profissional

Invadir domic. durante o dia, salvo c/ anuência morador

Interceptar ligações telefônicas, salvo c/ ordem judicial

Reserva Jurisdicional

Controle

STF

MS

HC

Dto. Público Subjetivo Minorias

r

Entende o STF existir um direito público subjetivo das minorias de fiscalizar, investigar e responsabilizar, por atos administrativos. Por isso, pode o STF, via MS, determinar a reinstalação de uma CPI, desinstalada pelo Plenário do CDs.

Motivação - art. 93, IX, CF

Final

r

É feito relatório aos chefes do MP da União ou dos Estados ou autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão mais resolução que o aprovar. A autoridade informará, em 30 dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão; informará semestralmente, ademais, a fase em que se encontra o processo.

Relatório

r

Resolução que o aprova

Mista

r

Deputados mais senadores para apreciar assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo CN, ex: Comissão Mista Permanente do Orçamento.

Mista Permanente do Orçamento

Representativa

Eleita na última sessão legislativa

Atribuições no Reg. Comum

Funciona no recesso