BENS

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CONCEITO: são as coisas (materiais ou imateriais) enquanto economicamente valoráveis, satisfazendo necessidades humanas

Classificação legal

Bens considerados em si mesmos

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Art. 79/91 CC

Imóveis/móveis

infungíveis/fungíveis

inconsumíveis/fungíveis

divisíveis

indivisíveis

singulares

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são os que, embora reunidos, se consideram de per si, independente dos demais

coletivos

r

são as coisas que se encerram agregadas em um todo

Bens reciprocamente considerados

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Art. 92/97 CC

Principais

existem por si mesmos

acessórios

depende da existência de outro

Bens considerados em relação ao titular do domínio

r

Art. 98/103 CC

Particulares

Res nullius

coisa de ninguém

Público

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os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial (afetados) são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação. os bens públicos dominicais podem ser alienados, observados as exigências da lei

Bens fora do comércio

não podem ser apropriados

ex: ar, luz do sol

personalíssimos

ex: Honra

legalmente inalienável

Bem de família

gravados com cláusula de inalienabilidade