Ordem do Serviço no Tribunal

r

Resolução TRE – MG nº 733, de 1/07/2008 - REGIMENTO INTERNO DO TRE-MG

Sessões

As sessões serão gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo

salvo determinação em contrário do Presidente do Tribunal.

Públicas

salvo: exigir interesse público

que se limite a presença em determinados atos

às próprias partes

advogados das partes

ou somente a estes, nos casos de lei.

convocação

convocadas

Presidente

Tribunal

sessões extraordinárias

designação prévia do dia e da hora

designados pelo Presidente

publicidade

e, se possível, anunciadas pela imprensa.

ordinárias

8 por mês (min)

Não serão realizadas no período de 20/12 a 6/01 do ano seguinte.

iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal

(não haver nº legal p/ abertura dos trabalhos) - tolerância de 15 minutos

(Escoados estes) o Secretário lavrará termo, assinado por todos os presentes.

presença mínima: 4 membros + Presidente.

abrir sessões e deliberar

exigir quorum (membros efetivos) para julgamento

(não alcançado) serão convocados os substitutos + antigos ((classes))

Não participarão do julgamento os Juízes que

não tenham ouvido o relatório

não tenham assistido aos debates

salvo derem-se por esclarecidos (não sustentação oral)

extraordinárias

limitam-se a 15

no período compreendido entre

90 dias antes das eleições

90 dias após as eleições

terão início na hora marcada

serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.

sessões solenes

diplomação dos eleitos

para cargos federais

para cargos estaduais

a comemorações

recepção de pessoas eminentes.

Sessões Administrativas

r

terão início logo após o encerramento das sessões jurisdicionais.

classes julgadas

r

O Presidente ou o Relator podem incluir outros feitos para julgamento.

Consulta

Criação de Zona Eleitoral ou remanejamento

Lista tríplice

Prestação de Contas

Processo administrativo

Propaganda partidária

Revisão de eleitorado

Protocolo

mesa

Vice-Presidente

direita: PRE

centro: Presidente

esquerda: Secretário das Sessões

Juiz de maior antiguidade no Tribunal

os d+ Juízes sentam-se na ordem de antiguidade, alternadamente à direita e à esquerda

licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos

(obrigatorio) convocar os respectivos substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe.

O substituto convocado ocupará o lugar do substituído

exceto o substituto do Presidente, que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência.

Falta ou impedimento

do Presidente

as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente.

Vice-Presidente

será convocado o 1º Desembargador substituto.

Presidente e do Vice-Presidente

serão convocados os Desembargadores substitutos

cabendo o exercício da Presidência ao 1º Desembargador substituto.

impedimentos ou suspeições do Vice-Presidente

(durante a sessão) substituído, sucessivamente

1. pelos Juízes de Direito

2. pelo Juiz Federal

3. pelos juristas

sempre na ordem de antiguidade.

Ordem de Antiguidade

Posse

I – o que houver servido mais tempo como suplente;

II – o nomeado há mais tempo;

II – o mais idoso.

No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.

Ordem de Trabalho

verificação do número de presentes

leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

discussão, votação e decisão (processos - pauta ou dos que se acharem em mesa) bem como a proclamação dos respectivos resultados (ordem: art. 86)

leitura do "expediente";

comunicações ao Tribunal;

assinatura e publicação de acórdãos, quando for o caso, e assinatura de resoluções.

ATAS

após assinadas pelo Presidente, serão publicadas no DJE

devem conter

o dia e a hora da abertura da sessão

o nome de quem presidiu a sessão

os nomes dos presentes

membros

PRE

advogado

sustentação oral

assistiu ao julgamento

relação dos feitos julgados (nº de ordem)

o nome do Relator e o das partes

o resultado da votação

outras questões relevantes.

O Secretário certificará na própria ata sua aprovação e a Coordenadoria de Sessões, sua publicação.

Julgamento

ordem

r

(Art. 86) Parágrafo único. Sem prejuízo da enumeração deste artigo e não obstante a ordem da pauta, o Relator poderá requerer prioridade para o julgamento. Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos respectivos Relatores. Art. 89. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento. Parágrafo único. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, de julgamento relativo a processos em que haja medida cautelar e o Ministério Público seja parte.

HC (recursos)

processos adiados

processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral

MI - HD - medidas cautelares (recursos)

MS -

AIME (recursos)

recursos contra expedição de diploma;

conflitos de competência (recursos)

exceções

recursos eleitorais

inquéritos policiais

recursos criminais

revisões criminais

ações penais

embargos

agravos

argüições de inelegibilidade

registros de candidatos

representações

reclamações

consultas

recursos administrativos

expedientes

Pauta de Julgamento

organizada pela Assessoria de Sessões da Presidência

r

Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.

aprovada pelo Presidente.

publicada no DJE - min. 2 dias de antecedência (art. 197)

afixada na entrada da Sala de Sessões do Tribunal (min. 15 minutos antes de iniciar-se a sessão.)