DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO CIVIL

Conceitos

Na Grécia havia uma noção sobre "obrigação", embora não houvesse uma definição. Aristóteles dividiu as relações obrigatórias em voluntárias e involuntárias. No Direito Romano existia a figura do nexum, que era uma espécie de empréstimo, conferia ao credor o poder de exigir do devedor sob pena de responder com seu próprio corpo (síntese: GAGLIANO, 2011, pág. 40).

Em objetiva definição do sentido técnico jurídico, trata-se do "conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. (GAGLIANO, 2011, pág. 39).

Obrigação é a relação transitória de direito, que constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato próprio ou de alguém juridicamente relacionado ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir essa ação ou omissão(Orlando Gomes).

Extensão da relação jurídica

a) Pessoal - Credor/Devedor

Subtópico

b) De cárater transitório - criada para se extingir com o adimplemento direto ou indireto da prestação. Não se destina a perdurar no tempo.

De cunho patrimonial - objeto economicamente viável.

Ramos do Direito Civil

a) Direitos não patrimoniais

Referente à pessoa humana. Ex: Direitos de personalidades e de família.

b) Direitos patrimoniais

reais (Direitos das coisas). Pessoais ou obrigacionais(Direito das obrigações).

Elementos Constitutivos

a) Elemento subjetivo

São sujeitos de uma obrigação.

i) Sujeito ativo - é o credor, beneficiário da obrigação. Pessoa a quem a prestação é devida. Tem o direito de exigir a obrigação.

ii) Sujeito passivo - é o devedor. Aquele que deve cumprir a obrigação.

OBS:

Se o sujeito passivo/ativo não for determinado a relação obrigacional pode acabar.
Em um primeiro momento pode-se não determinar o sujeito, mas no curso da relação o sujeito deve ser determinado/determinável.Caso isso não ocorra há o detrimento da relação.

É possível que os polos (passivo e/ou ativo) sejam ocupados por uma ou várias pessoas (naturais ou jurídicas).

b) Elemento objetivo

É o objeto de uma obrigação.

i) Objeto imediato

É a prestação. Conduta ou ato necessário à realizar da obrigação.

Consiste em: Dar,Fazer; ou Não fazer (O bem jurídico protegido)

ii) Objeto mediato

Própria coisa

iv) Economicamente viável

DEVE SER

ii) Possível - física e juridicamente

i) Lícito

iii) Determinado ou determinável - não a indeterminação no objetivo imediato(prestação), pois a conduto que se irá realizar já está determinada.

OBS.:

É admissível a obrigação que tenha por objeto um bem não econômico, desde que seja digno de tutela o interesse das partes.

c) Vínculo jurídico

Elemento abstrato - Elo que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.

Atribui ao

Credor - o direito de exigir o cumprimento da relação obrigacional.

Devedor - o dever de cumprir a relação obrigacional

Atribui a juridicamente à relação obrigacional.

Fontes das obrigação

a) Fontes imediatas - Lei

b) Fontes mediatas

i) Negócio jurídico bilateral - Duas pessoas criam obrigações entre si. Ex.: Contrato

ii) Negócio jurídico unilateral - Declaração unilateral de vontade. Ex.: Promessa de recompensa.

iii) Atos ilícitos - Dever de reparar eventuais prejuízo sofridos. CC arts 186 e 187.

Classificação possíveis (tipologia de cada área)

Positiva

a) Obrigação de Dar

Devedor se compromete a entregar alguma coisa( certa ou incerta)

i) Coisa certa

O devedor se obriga a dar uma coisa individualizada.
Credor não é obrigado a receber ou coisa, ainda que mais valiosa.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se as partes estipularem de modo diverso (CC, art. 233).

A obrigação é cumprida mediante a TRADIÇÃO.tópico

Perda da coisa antes da TRADIÇÃO

I - Sem culpa do devedor. Resolve-se a obrigação, para ambas as partes, que voltam à situação primitiva.

II - Com culpa do devedor. Indenização pelo valor da coisa mais perdas e danos.

Deterioração da coisa antes da tradição

I - Sem culpa do devedor. Restituição do preço mais correção monetária; ou. Abatimento proporcional no preço.

II - Com culpa do devedor. Recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional no preço. Perdas e danos.

ii) Coisa incerta

Obrigação tem objeto indeterminado.
Indicado de forma genérica no começo da relação.
Deve ser indicado, ao menos, pelo gênero e quantidade.
A qualidade será determinada na hora da escolha. Ex.: Entregar dez cavalos.

Concentração

Ato unilateral de escolha da qualidade do objeto.
Concretiza a individualização do objeto.
Em regra, a escolha cabe ao devedor (in dúblio pro devedor)

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deteriorização da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (CC, arts 246)

b) Fazer

Devedor se compromete a prestar um serviço ou ato positivo( material ou imaterial).

Inadimplemento

A impossibilidade ou recusa do devedor em cumprir a obrigação de fazer.

I) Sem culpa do devedor

Resolve-se a obrigação sem indenização
Repõem-se as partes no estado anterior da obrigação.
Ex.: Cantor que ficou afônico.

II) Com culpa do devedor

Devedor responde por perdas e danos.
A recusa voluntária induz a culpa.

i. Fungível

Prestação do ato pode ser realizada pelo devedor ou por terceira pessoa (não se exige capacidade especial para realizar o serviço). Ex.: Obrigação de pintar o muro.

Recusa ou mora no cumprimento da obrigação.

Credor pode mandar executar o serviço à custo do devedor.
Perdas e danos.

ii. Infugível

A prestação só pode ser executada pelo próprio devedor(intuitu personae).Ex.: Contratar cirurgião famoso para realizar uma operação.

Recusa ao cumprimento da obrigação.

Em regra, resolve-se por perdas e danos.
Astreinte - Multa periódica imposta por juiz até o cumprimento da obrigação.

Negativa

Não fazer

Devedor se compromete a não praticar certo ato que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado(CC, arts 250 e 251)
É sempre pessoal e só pode ser cumprida pelo próprio devedor. Ex.: Inquilino se obriga a não fazer trazer animais domésticos para o cômodo alugado.

Inadimplemento

Devedor pratica o ato que se obrigou a não praticar

Casos

Impossível, desfazimento posterior

Perdas e danos. Ex.: Pessoa se obriga a não revelar um segredo industrial.

Possível, desfazimento posterior

i. Credor pode exigir o desfazimento do que foi realizado + perdas e danos; ou
ii. Perdas e danos (se o credor não tiver mais interesse na obrigação de não fazer).