DTOS E GTIAS FUNDAMENTAIS
Dtos. Políticos
Dto. Nacionalidade
Dtos. Sociais
DTOS. INDIVIDUAIS
VIDA
vida
principal dto individual
bem jurídico indisponível
momento inicial: NIDAÇÃO
personalidade civil começa com nascimento com vida
dtos do nascituro destão ressalvados desde a concepção
cessação da vida
fim das funções vitais do organismo
para transplante: exige-se morte encefálica
decorrências do dto à vida
punição como crime
eutanásia
ortonásia
tortura
vedação a pena de morte
SALVO guerra declarada
integridade
física
corporal
psíquica
moral
auto estima
imagem que a pessoa faz de si mesma
reputação
imagem que goza no meio social
vedação a venda de órgãos
bens fora de comércio
art. 199, § 4º, CF
Dtos. Coletivos
EVOLUÇÃO/GERAÇOES
1ª geração
dto de liberdade
liberdades públicas
dtos. políticos
2ª geração
dtos. sociais
dtos. culturais
dtos. econômicos
dto. de igualdade
3ª geração
dto. de solidariedade - ser humano inserido na coletividade
marcado por alterações da sociedade e na comunidade internacional
preservação ambiental
proteção aos consumidores
4ª geração
avanços da engenharia genética - biodireito
Norberto Bobbio
dto. a democracia, informação e pluralismo
Paulo Bonavides
ABRANGÊNCIA
Art. 5º - brasileiros (natos ou naturalizados) e estrangeiros residentes no país
STF - abgrange também estrangeiro não residente (turista, por ex.), apátridas e p. j.
art. 5º, § 3º (EC 45/04) tratados e convenções poderão ter status de EC
APLICABILIDADE
Regra: aplicação imediata - art. 5º, §1º, CF
comporta exceções . ex.: art. 5º, XIII, CF
# ENTRE DTOS E GTIAS
DIREITOS
São bens e vantagens previstos na NC
garantem um bem da vida
características
historiciedade
universalidade
limitabilidade
concorrência
imprescritibilidade
inalienabilidade
irrenunciabilidade
GARANTIAS
instrumentos que asseguram dtos
em defesa do dto podem limitar o poder
espécie
remédios constitucionais
EFICÁCIA
VERTICAL
entre Estado e particulares
HORIZONTAL
entre particulares
= EFICÁCIA PRIVADA OU EXTERNA
Teorias
eficácia indireta ou mediata
aplicação reflexa dos dtos fundamentais
eficácia direta ou mediata
PARECE SER TENDÊNCIA DO STF
aplicação dos dtos fundamentais sem intermediação legislativa
IRRADIANTE
Observância dos dtos fundamentais
legislador - elaboração da lei
adm. púb. - ao governar
judiciário - ao resolver conflitos
decorre da dimensão objetiva dos direitos fundamentais
COLISÃO DE PRINCÍPIOS
solução: ponderação de interesses