PATRIMÔNIO

TOMBAMENTO

TOMB. AUTORITARIO?

GRAUS

ENVOLTÓRIA

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Quando estabelecido o tombamento, pode ser indicada uma área ao seu redor a ser mantida sob determinadas características, como forma de valorizar, e não esconder ou descaracterizar, o bem tombado. Exemplos: gabarito máximo de altura, preservação da volumetria geral, ausência de fixação de elementos visuais e luminosos, ausência de toldos e marquises, etc.

DECRETO LEI 25 DE 1937

NO RIO GRANDE DO SUL - IPHAE

EM PORTO ALEGRE

PDDUA de Porto Alegre >> Áreas especiais de Interesse Cultural

ART. 92

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Art. 92. Áreas de Interesse Interesse Cultural Cultural são áreas que apresentam apresentam ocorrência ocorrência de Patrimônio Cultural e que devem ser analisadas, visando a sua preservação no quadro da sustentabilidade urbana e ao resgate da memória cultural por meio da revitalização, restauração e potencialização das áreas significativas, por meio de flexibilização e fomento pelo Poder Público, identificadas no Anexo 3 desta Lei Complementar

§ 4 º

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§ 4 º A identificação identificação das áreas e dos bens que constituem constituem Patrimônio Patrimônio Cultural será objeto de estudos específicos baseados no Inventário do Patrimônio Cultural, observados o valor histórico, o valor arqueológico, a excepcionalidade, os valores de representatividade, de referência, arquitetônicos, simbólicos, práticas culturais, tradições e heranças, considerando, ainda, as relações físicas e culturais com o entorno e a necessidade de manutenção de ambientação peculiar.

Lei Complementar Nº 275/1992

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Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Porto Alegre, disciplina a integração de bens móveis e imóveis e cria incentivos ao tombamento e dá outras providências

Lei 9570/2004

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Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do município de Porto Alegre e dá outras Providências

Lei 434/99, Plano Diretor Municipal

Lei 601/08, Lei do Inventário

EPAHC

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A Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural - EPAHC - foi criada pela Portaria nº 45, de 12/05/81, com o objetivo de gerir os bens culturais AULA 4 Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural A Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural - EPAHC - foi criada pela Portaria nº 45, de 12/05/81, com o objetivo de gerir os bens culturais de propriedade do Município. Com o passar dos anos, suas atribuições foram-se ampliando e diversificando. Desde 1985 faz parte da Secretaria Municipal da Cultura, estando vinculada à Coordenação da Memória Cultural.A EPAHC é responsável por projetos e obras de restauração em prédios públicos municipais tombados e de interesse para preservação. É para a EPAHC que são encaminhados os pedidos de tombamento de bens culturais e de espaços significativos da cidad e. AULA 4 É também quem faz o inventário dos bens imóveis de Porto Alegre. Além disso, auxilia no desenvolvimento de estudos para instituição e proteção de lugares e áreas especiais de interesse cultural na cidade. Estabelece as diretrizes, assessora e analisa a viabilidade dos projetos relativos a edificações listadas para preservação, os quais, após a análise da Equipe, são encaminhados ao Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC. AULA 4 Patrimônio e Restauro UniRitter A EPAHC conta com o suporte de uma biblioteca especializada no tema da preservação, hemeroteca, arquivo fotográfico e documentação sobre bens imóveis tombados e inventariados no Município. A EPAHC mantém plantões técnicos de atendimento ao público.

COMPAHC

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É o órgão de assessoramento e colaboração com a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados ao Patrimônio Histórico e Cultural. Formação: quinze membros designados pelo prefeito, dos quais oito da Prefeitura Municipal e sete vinculados a entidades relacionadas à questão do patrimônio. As entidades que Patrimônio e Restauro UniRitter vinculados a entidades relacionadas à questão do patrimônio. As entidades que participam do Conselho são: Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul, Instituto de Arquitetos do Brasil, Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul, Associação Rio-grandense de Imprensa, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado e Ordem dos Advogados do Brasil.

TIPOS DE PROTEÇÃO

TOMBADO

ESTRUTURAÇÃO

COMPATIBILIZAÇÃO

INVENTARIADO

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O Inventário é um instrumento fundamental para o desenvolvimento da prática de preservação pelo Município, subsidiando o planejamento da cidade.

INCENTIVOS

IPTU

INVENTARIADO

REDUÇÃO

TOMBADO

INSENÇÃO

TRANSFERÊNCIA POTENCIAL CONSTRUTIVO

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A transferência é possível somente para imóveis tombados, conforme artigos 51 e 52 da LC 434/1999, nas seguintes condições: AULA 4 - haja interesse do Município em desapropriá-los; - não haja interesse ambiental na utilização do potencial construtivo no próprio imóvel tombado. Os imóveis inventariados poderão transferir somente parte do potencial construtivo. As condições para solicitação serão definidas por meio da regulamentação da Lei 601/2008.

Lei 601/2008

ART.4

ART.7

ART. 10

ART. 11

ART. 12

ART. 16

LIC E ROUANET

NATUREZA

CARTAS PATRIMONIAIS

CARTA DE VENEZA 1964

DEFINIÇÕES

ART. 2

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A conservação e a restauração dos monumentos constituem uma disciplina que reclama a colaboração de todas as ciências e técnicas que possam contribuir para o estudo e a salvaguarda do patrimônio monumental.

ART. 1

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A noção de monumento histórico compreende a criação arquitetônica isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular, de uma evolução significativa ou de um acontecimento histórico. Estende-se não só às grandes criações, mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural.

FINALIDADE

ART. 3

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"A conservação e a restauração dos monumentos visam a salvaguardar tanto a obra de arte quanto ao testemunho histórico."obs: Identifica o valor histórico não só a obra em si.

CONSERVAÇÃO

ART. 4

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"A conservação dos monumentos exige, antes de tudo, manutenção permanente."

ART. 5

ART. 6

ART. 7

ART. 8

RESTAURAÇÃO

ART. 9

ART. 10

ART. 11

ART. 12

ART. 13

Constituição Federal Brasileira