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por Adriana Estigara 15 anos atrás

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CMD - Penal - Lei no Tempo

A legislação penal estabelece o princípio de que a lei vigente no momento da ação é a que deve ser aplicada ao crime, conhecido como "tempus regit actum". Esta teoria, chamada de Teoria da Atividade, define que o crime ocorre no instante em que o indivíduo manifesta sua vontade contrária à lei.

CMD - Penal - Lei no Tempo

CMD - Penal - Lei no Tempo

Tempo do Crime

Teoria da Atividade

  • Adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Assim, é no momento da atividade que o indivíduo exterioriza sua vontade, violando o preceito proibitivo, sendo esse o tempo do crime.
  • Exceções

    crimes de bigamia, falsificação e alteração de assentamento do registro civil - data fato torna-se conhecido

    crimes permanentes - dia em que cessa a permanência

    Crime omissivo - marco inicial da prestação abstrata - dia em que o crime consuma-se

    Revogação complemento NPs branco

    Temporariamente inaplicáveis

    Crimes Continuados

    Lei + nova, ainda que mais grave

    Crimes Permanentes

    Lei + nova, ainda que menos benigna

    Leis Excepcionais e Temporárias

  • Excepcionais: vigem durante situações de emergência, ex: estado de sítio, guerra.
  • Temporárias: vigência permanente fixada pelo legislador.
  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • Entendimentos
    Frederico Marques

    Aceita a ultra-atividade das leis excepcionais e temporárias

    Inaplicável a retroatividade face às peculiaridades temporais

    Paulo J. Costa Jr

    Exceção deve sempre vir expressa na lei

    Inconst. art. 3º do CP à vista art. 5º, XL, CF (a lei penal não retroagirá)

    Exceção ao P. da retroativ. lei + benéfica
    Circunst. temporal constitui tipicidade

    Lei intermediária

  • Problema: lei mais benéfica não é nem a lei do momento do fato, nem a do momento da solução do caso, mas uma intermediária.
  • Lei momento julgamento
    Intermediária
    2 entendimentos

    Pelos PG Dto. aplica-se lei + benéfica

    Art. 2º a ela não se refere = não aplica

  • OBS: o art. 2º só se refere a “lei posterior”, não diz posterior ao crime.
  • Lei momento crime

    Conjugação de leis

    Admitem
    Frederico Marques e Bittencourt

  • Em sentido semelhante a Bastos Ramirez, FREDERICO MARQUES entende que “se é permitido escolher o todo, nada impede selecionar parte de um texto e de outro. Este é também o entendimento de CEZAR ROBERTO BITTENCOURT.
  • Bastos Ramirez

  • Bastos Ramirez admite, pois nunca há uma lei estritamente completa, citando o caso da norma penal em branco. Considera, no mais, o fato de o juiz sempre criar leis por meio da interpretação integrativa.
  • Não admitem
    Cerezo

  • Doutrina estrangeira, ex: Cerezo, não aceita, por entender que a criação de uma terceira lei transvestiria o juiz de legislador.
  • STJ/STF impossível

  • De acordo com o STF e o STJ não é possível, uma vez que, ao dividir a norma para aplicar apenas a parte mais benéfica, estar-se-ia criando uma nova regra, tornando-se o juiz, no caso, legislador.
  • Hipóteses solução conflitos

    novatio legis in mellius

  • lei nova que confere tratamento mais favorável ao sujeito terá aplicabilidade, mesmo que a sentença esteja sendo executada.
  • *** Não há ofensa ao princípio da coisa julgada, pois o art. 5º, XXXVI, CF, protege as garantias individuais e não o direito do Estado enquanto titular do direito penal.
  • novatio legis in pejus

  • lei que agrava situação do delinqüente. Não retroage.
  • novatio legis incriminadora

  • considera crime fato anteriormente não incriminado. Não tem efeito retroativo.
  • abolitio criminis

  • lei nova deixa de considerar a conduta como criminosa. Em função da abolitio criminis, é excluído o nome do rol de culpados e não haverá reincidência. Ela não exclui os efeitos civis da conduta criminosa.

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (art. 2º CP)
  • abolitio criminis temporalis

    Lei 11.706/08

    Princípios

    Retrotividade da lei + benéfica

  • A lei mais benéfica, segundo Ásua, é constatada mediante análise do caso concreto, comparando-se o resultado pela aplicação das leis.
  • Irretroatividade

  • Irretroatividade: responde aos imperativos de segurança jurídica, liberdade, em razão do que as normas que regulam infrações penais não podem modificar-se após a execução do crime, em prejuízo do delinqüente, para evitar a edição de leis “ad hoc”, isto é, especialmente para determinados casos, e pela necessidade de previsibilidade, pela ciência de forma como a conduta está tipificada.
  • Princípio basilar

    Tempus regit actum
    S/ ultratividade
    S/ retroatividade