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por Adriana Estigara 15 anos atrás

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CMD - Proc. Penal - Ação Penal Teoria Geral 2

No contexto do processo penal, a peça acusatória desempenha um papel crucial na definição dos fatos atribuídos ao acusado. A classificação do crime, embora não obrigatória, pode ser ajustada conforme a evolução do caso.

CMD - Proc. Penal - Ação Penal Teoria Geral 2

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Critérios Espécie AP

Legislação Extravagante
Possib. Ots. Critérios

  • Importante observar legislação extravagante, a qual pode estabelecer outras regras, como no caso da lesão corporal leve, em relação à qual, em que pese o CP silenciar, há necessidade de representação, por força do art. 88 da Lei nº. 9.099/95.
  • Queixa = APPrivada
    Representação = APP Condicionada
    Silêncio lei = APP Incondicionada

    Recursos

    Rejeição Peça Acusatória
    JEC e Lei de Imprensa - Apelação
    Recurso em sentido estrito
    Recebimento Peça Acusatória
    Em casos excepcionais, HC p/ tranc. AP
    Lei de Imprensa - Rec. em sentido estrito
    Em regra, não há

    Procedimento

    Audiência una de instrução e julgamento
    4º. Sentença
    3º. Alegações orais
    2º. Interrogatório
    1º. Oitiva de testemunhas
    Possibilidade de absolvição sumária

  • É possível a absolvição sumária (ocorre quando o juiz reconhecer uma excludente da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva da punibilidade).
  • OBS: inimputabilidade não pode ser absolvido na excludente da culpabilidade.
  • Citação do acusado p/ apresentar resposta (ou defesa) inicial
    Recebimento
    Oferecimento peça acusatória

    Aditamento

    Art. 384, único, CPP
    Juiz adstrito aos seus termos

  • Neste caso não mais seria possível a imputação alternativa superveniente.
  • Denúncia alternativa

    Superveniente

  • Imputação alternativa superveniente: ocorre quando a alternatividade decorre de aditamento nas hipóteses de mutatio libelli.
  • Originária

  • Imputação alternativa originária: A alternatividade está contida na peça acusatória (viola o princípio da ampla defesa).
  • Fato narrado - Peculato-apropriação (imputação originária)
  • Instrução processual - Testemunha assume que furtou o objeto (elementar não contida na denúncia - Negligência que gera peculato-culposo)
  • Sentença condenatória - Juiz abre vista ao MP, para que o MP faça aditamento (peculato culposo – imputação superveniente), depois ouve a defesa (prova), na hora da sentença condenatória o juiz pode condenar tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente (entendimento da doutrina e jurisprudência)
  • Subjetiva

  • Refere-se ao sujeito passivo da imputação.
  • Complexa

  • Imputação alternativa subjetiva complexa: aquela que abrange não só o sujeito passivo da imputação, como também a própria infração penal. (ex: dúvida sobre corrupção passiva pelo funcionário público ou corrupção ativa pelo particular).
  • Simples

  • Imputação alternativa subjetiva simples: aquela que decorre de dúvida sobre a autoria do crime (ex: lesões corporais recíprocas)
  • Objetiva

  • A alternatividade recai sobre os dados objetivos do fato narrado.
  • Restrita

  • Imputação alternativa objetiva restrita: aquela referente a uma circunstância qualificadora (ex: Renato praticou furto mediante fraude ou rompimento de obstáculo a subtração de coisa)
  • Ampla

  • Imputação alternativa objetiva ampla: aquela que incide sobre a conduta principal (ex: Renato praticou ou furto ou receptação)
  • Inércia do MP

    Acusado preso, excesso abusivo = prisão relaxada
    Perda subsídio - 801 CPP
    A P Privada Subsidiária

    Prazo Denúncia

    Leis especiais
    CPM - 5 dias preso e 15 solto
    Abuso de Autoridade - 48 horas
    Cod. Eleitoral - 10 dias
    Lei Drogas - 10 dias, preso ou solto
    Regra geral
    5 dias = réu preso
    15 dias = réu solto

    Peça Acusatória Denúncia

    Subscrita pelo promotor
    Peça redigida em português
    Rol de testemunhas, se necessário

  • O não oferecimento de testemunhas nesse momento gera preclusão temporal.
  • O chamado princípio da verdade real informa que em virtude desse princípio, o juiz possa ouvir as testemunhas como testemunho do juízo.

  • Número de testemunhas:
  • I) Procedimento comum ordinário  8
  • II) Procedimento comum sumário  5
  • III) Procedimento sumaríssimo  3
  •  Para a acusação são 8 testemunhas por fato delituoso; já para a defesa são testemunhas por acusado
  •  Juiz não pode indeferir oitiva de testemunhas
  • Classificação do crime

  • A classificação do crime não é um requisito obrigatório, diante da possibilidade de emendatio libelli e mutatio libelli. No processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados. Logo pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, a sentença deve guardar consonância com a peça acusatória, sob pena de violação a ampla defesa.

  • Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifcá-lo

  • Pessoa incerta é a pessoa fisicamente certa sobre a qual não temos os dados pessoais.
  • Exposição fato crim. c/ tdas. circunstâncias

  • Trata-se da imputação, ato de atribuir a alguém a prática de uma infração penal.
  • Denúncia genérica

  • Denúncia genérica: não é admitida pelo STF. Em crimes societários a denúncia deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe esta sendo imputado. Para o STF não há inépcia da peça acusatória pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada um dos denunciados, sendo suficiente que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade (STF HC 92.921 e STF HC 80.549)
  • Cripto imputação

  • Cripto imputação: imputação com grave deficiência na narrativa do fato imputado, o que inviabiliza o exercício do direito de defesa. Será considerada inepta. A inépcia pode ser arguída até a sentença, de acordo com a jurisprudência.
  • Concurso de Crimes

    Litisconsórcio MP e titular queixa