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por Abinadabe Oliveira 15 anos atrás

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CMD - Tipos de documentos Oficiais

Documentos oficiais desempenham papéis cruciais na administração pública e privada, servindo para registrar e formalizar decisões, comunicações e acordos. A ata é um registro sucinto e claro das deliberações e resoluções de reuniões ou assembleias, com valor jurídico e inalterável.

CMD - Tipos de documentos Oficiais

DOCUMENTOS OFICIAIS

DECRETO

Ato administrativo da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação.

RELATÓRIO

O relatório é uma descrição pormenorizada de determinada atividade, de

um projeto específico ou do período de tempo em que se desenvolveu uma ou

várias tarefas e normalmente destina-se a autoridade superior.

Os relatórios, com freqüência, são submetidos a pessoas que não

participaram das atividades de maneira efetiva. Muitas vezes, a avaliação de um

trabalho depende da linguagem do relatório. Por esse motivo, o discurso deve ser

fluente, com parágrafos bastantes a separarem os assuntos entre si, e a escrita

suficientemente clara para não deixar dúvida quanto ao método empregado ou à

interpretação dos resultados.

O remetente do relatório é o titular da unidade ou os membros de comissão designada para objetivo específico.

No plano de trabalho, nada deverá ser esquecido, e as tarefas devem ser

mencionadas pela ordem em que foram desenvolvidas. Elabore uma lista exaustiva

de todas as tarefas, procure reunir o maior número de informações sem desprezar

nenhum tipo de minúcia. Ordene cronologicamente a lista, pois umas atividades

poderão ter conduzido a outras e assim sucessivamente. Idealize uma estrutura para

o relatório, que deverá conter introdução, desenvolvimento e conclusão.

REGIMENTO

É comum órgãos administrativos possuírem regimento, de modo a regulamentar como se dará o funcionamento desse órgão, visando o cumprimento de sua função pública regularmente instituída.

PORTARIA

PPortaria é ato de competência do Presidente ou do Diretor-Geral, que dispõe

sobre assuntos de natureza predominantemente administrativa, especialmente os

relativos a pessoal (exoneração, delegação de competência, designação, elogio,

penalidade e outros do gênero), bem como ao funcionamento dos serviços do

tribunal (horário de expediente, suspensão de prazos legais, designação de

comissões, etc.).

Assunto
Atos competentes
Funcionamento
Organização
Ministros e Autoridades
Expedir Instruções

PARECER

Parecer é instrumento utilizado para expressar a opinião fundamentada,

técnica ou jurídica, sobre determinado assunto. É ato processual exarado com base

na constatação de fatos e na análise técnica, administrativa ou jurídica, com a

indicação de solução, favorável ou contrária, segundo as argumentações

apresentadas pelo autor do parecer.

Deve conter:

• assunto ou ementa;

• relatório das peças processuais e resumo do pedido;

• legislação aplicável;

• fundamentação e argumentação do autor do parecer;

• proposta de solução.

ORDEM DE SERVIÇO

Constitui incumbência determinada por escrito, de caráter eminentemente

operacional, expedida pelo chefe imediato, com vigência limitada ao tempo de

execução da tarefa.

DECRETO LEGISLATIVO

São atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 49) que tenham efeitos externos a ele.

CONVÊNIO

Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha

como partícipe órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou

fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

CONTRATO

Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da

Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

CIRCULAR

ATA

Documento que registra resumidamente e com clareza as ocorrências, deliberações, resoluções e decisões de reuniões ou assembléias. Por ter valor jurídico, deve ser redigido de tal maneira que não se possa modificá-la posteriormente

AVISO

Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas. A única diferença entre eles é que o aviso é expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarquia, ao passo que o ofício é expedido para e pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de assuntos oficiais pelos

órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do ofício, também com particulares.

REQUERIMENTO

É o instrumento por meio do qual o requerente se dirige à autoridade

administrativa para solicitar o reconhecimento de um direito ou a concessão de um

pedido, sob o amparo de lei ou norma reguladora.

De acordo com Oliveira Lima, “o requerimento só contém dois parágrafos. O

primeiro terá um só período, com a identidade completa do peticionário, inclusive a

profissão, residência e domicílio, bem como a explicitação do direito ou da

concessão pedida. No segundo, ocorre a forma terminal, em uma ou duas linhas.

Será sempre redigido em terceira pessoa.”

OFICIO CIRCULAR

Ofício é um instrumento de comunicação escrita e formal com entes externos,

que as autoridades endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se

caracteriza por obedecer a determinada fórmula epistolar e pelo formato do papel.

Cada ofício deve abordar um único assunto.

Se o texto for longo, usa-se a folha de continuação, que não deve conter o

brasão, apenas a identificação do órgão. O tipo e o número do ofício devem ser

repetidos na folha de continuação, devidamente numerada. Esses elementos ficarão

alinhados à esquerda, assim dispostos: FI. 2 do Ofício n. 4/SGP, de 14-3-2003. O

texto prossegue após dois espaços simples.

No texto, à exceção do primeiro parágrafo e do fecho, os demais parágrafos

devem ser numerados para facilitar possíveis remissões.

Se o ofício for acompanhado de outros documentos, deve-se mencionar tal

ocorrência no corpo do texto.

OFICIO

Correspondência oficial, de caráter interno, enviada, simultaneamente, a diversos

destinatários, com texto idêntico, transmitindo informações, instruções, ordens, recomendações ou esclarecendo o conteúdo de leis, normas e regulamentos.

MEMORANDO

O memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em níveis diferentes. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação eminentemente interna.

Pode ter caráter meramente administrativo, ou ser empregado para a exposição de projetos, idéias, diretrizes, etc. a serem adotados por determinado setor do serviço público.

Sua característica principal é a agilidade. A tramitação do memorando em qualquer órgão deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos. Para evitar desnecessário aumento do número de comunicações, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e, no caso de falta de espaço, em

folha de continuação. Esse procedimento permite formar uma espécie de processo simplificado, assegurando maior transparência à tomada de decisões, e permitindo que se historie o andamento da matéria tratada no memorando.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Ato administrativo a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço

público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no

desempenho das atribuições que lhes são afetas e assegurar a unidade de ação.

LEI

É a ordem ou regra imposta à obediência de todos, pela autoridade competente.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Exposição de motivos é o expediente dirigido ao Presidente da República ou ao Vice-Presidente para:

a) informá-lo de determinado assunto;

b) propor alguma medida; ou

c) submeter a sua consideração projeto de ato normativo.

Em regra, a exposição de motivos é dirigida ao Presidente da República por um Ministro de Estado.

Nos casos em que o assunto tratado envolva mais de um Ministério, a exposição de motivos deverá ser assinada por todos os Ministros envolvidos, sendo, por essa razão, chamada de interministerial.

EDITAL

Instrumento de comunicação externa, que através de autoridade competente se

publica pela imprensa ou se afixa em locais de acesso dos interessados. Objetiva transmitir assuntos de interesse público, visando com isso o cumprimento de determinações legais.

CERTIFICADO

Certificado é um documento que comprova que o indivíduo fez algum curso ou esteve presente em algum lugar, porém, não possui o valor de mercado que possui o diploma.

CERTIDÃO

Documento oficial, com base em documento original, objetivando comprovar a

existência de ato ou assentamento de interesse de alguém. Deve reproduzir fielmente, de inteiro teor

ou resumidamente, atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas

repartições públicas. Sua expedição é no prazo de 15 dias improrrogável – Lei nº 9.051, de 18/5/95.

ATESTADO

Atestado administrativo é o ato pelo qual a Administração comprova um fato ou

uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes.

APOSTILA

Apostila é a averbação, feita abaixo dos textos ou no verso de decretos e portarias

pessoais (nomeação, promoção, ascensão, transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, exoneração, demissão, dispensa, disponibilidade e aposentadoria), para que seja corrigida flagrante inexatidão material do texto original (erro na grafia de nomes próprios, lapso na especificação de datas etc.), desde que essa correção não venha a alterar a substância do ato já publicado. Deve ser publicada no Boletim de Serviço ou no Boletim Interno e quando se tratar de ato referente a Ministro de Estado, também no Diário Oficial.

Tratando-se de erro material em decreto pessoal, a apostila deve ser feita pelo

Ministro de Estado que o propôs. Se o lapso houver ocorrido em portaria pessoal, a correção por apostilamento estará a cargo do Ministro ou Secretário signatário da portaria. Nos dois casos, a apostila deve ser sempre publicada no Boletim de Serviço ou no Boletim Interno e, quando se tratar de ato referente a Ministro de Estado, também no Diário Oficial da União.