Acessibilidade

WCAG 2.0

Web Content Accessibility Guidelines (Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web)

Publicado pelo WAI

Web Accessibility Initiative

Iniciativa do W3C

Consórcio que visa criar padrões para web

Desenvolve padrões e disponibiliza materiais para ajudar desenvolvedores a entenderem e implementarem sites acessíveis

Conjunto de recomendações gerais para desenvolvimento de sites acessíveis

Não criar conteúdo nocivo a pessoas fotossensíveis

Efeito "pisca-pisca"

Criar conteúdo amigável à pessoas com deficiência visual ou cognitiva

Utilizar cores com bom contraste em objetos que se queira destacar

Oferecer opções de conversão de texto em fala

Acrescentar descrição textual em imagens ou nomear links de forma significativa

Facilita a utilização de softwares leitores de texto

Textos e imagens grandes e/ou com possibilidade de ampliação

Possibilidade para customização de textos

Facilita a leitura para pessoas com deficiência visual ou dislexia

Layout e design limpos, que facilite o acesso à informação desejada

Criar conteúdo amigável à pessoas com deficiência física

Possibilitar navegação por teclado, sem necessidade da utilização do mouse

Reconhecimento por voz

Criar conteúdo amigável à pessoas com deficiência auditiva

Oferecer legendas em vídeos

Criar conteúdo de fácil entendimento

Utilizar utilitários de ajuda para evitar ou corrigir erros do usuário

eMAG

Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico

Praticas de acessibilidade empregadas pelo Governo Federal

Tem o compromisso de ser o norteador no desenvolvimento e a adaptação de conteúdos digitais do governo

Versão especializada do WCAG

Suas recomendações são divididas em áreas

Marcação

Respeitar padrões Web

Organizar o código HTML de forma lógica e semântica

Utilizar corretamente os níveis de cabeçalho

Ordenar de forma lógica e intuitiva a leitura e tabulação

Fornecer âncoras para ir direto a um bloco de conteúdo

Separar links adjacentes

Dividir as áreas de informação

Não abrir novas instâncias sem a solicitação do usuário

Comportamento (DOM)

Disponibilizar todas as funções da página via teclado

Garantir que os objetos programáveis sejam acessíveis

Não criar páginas com atualização automática periódica

Não utilizar redirecionamento automático de páginas

Fornecer alternativa para modificar limite de tempo

Não incluir situações com intermitência na tela

Assegurar o controle do usuário sobre as alterações temporais do conteúdo

Conteúdo/Informação

Identificar o idioma principal da página

Informar mudança de idioma no conteúdo

Oferecer um conteúdo descritivo e informativo a página

Informar o usuário sobre sua localização na página

Descrever links de forma clara e sucinta

Fornecer alternativa em texto para as imagens

Disponibilizar documentos em formatos acessíveis

Em tabelas, utilizar títulos e resumos de forma apropriada

Associar células de dados às células de cabeçalho

Garantir a leitura e compreensão das informações

Disponibilizar uma explicação para siglas, abreviaturas e palavras incomuns

Apresentação/Design

Oferecer contraste mínimo entre o plano de fundo o primeiro plano

Não utilizar apenas cor ou outras características sensoriais para diferenciar elementos

Permitir redimensionamento sem perda da funcionalidade

Possibilitar que o elemento em foco seja visualmente evidente

Multimídia

Fornecer alternativas para vídeo e áudio

Oferecer audiodescrição para vídeo pré-gravado

Oferecer controle de áudio

Oferecer controle de animação

Formulário

Fornecer alternativas em texto para botões de imagens de formulários

Associar etiquetas aos seus campos

Estabelecer uma ordem lógica de navegação

Não provocar automaticamente alteração no contexto

Fornecer instruções para entrada de dados

Identificar e descrever erros de entrada de dados e confirmar o envio das informações

Agrupar campos de formulário

Fornecer estratégias de segurança específicas ao invés de CAPTCHA

Fontes

Legislação brasileira

Leis que estabelecem normas e critérios básicos para a promoção de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida

Lei 10.048

Novembro de 2000

Prioriza atendimento à pessoas específicas

Idosos

Gestantes

Assegura acessibilidade em edifícios públicos

Prevê pena

Lei 10.098

Dezembro de 2000

Normais gerais de acessibilidade

Define alguns termos

Acessibilidade

"Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida"

Barreiras

"Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: urbanísticas, arquitetônicas, transportes e comunicações e informação"

Pessoa com deficiência

"Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"

Pessoa com mobilidade reduzida

"Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso"

Tecnologia assistiva ou ajuda técnica

"Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social"

Comunicação

"Forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações"

Desenho universal

"Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva"

Capítulo VII

DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Artigo 17

"O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer."

Artigo 19

"Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento."

Lei 5.296

Dezembro de 2004

Regulamenta as leis 10.048 e 10.098

Define categorias de deficiência

Física

Auditiva

Visual

Mental

Múltipla

Capítulo VI

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Parágrafo 2º

"Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada"

Parágrafo único

"Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência"

Capítulo VII

Artigo 61

"Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida."

Parágrafo 1º

"Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência"

Artigo 65

"Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:"

"I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;"

"II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;"

"III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;"

"IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas..."