Acessibilidade
WCAG 2.0
Web Content Accessibility Guidelines (Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web)
Publicado pelo WAI
Web Accessibility Initiative
Iniciativa do W3C
Consórcio que visa criar padrões para web
Desenvolve padrões e disponibiliza materiais para ajudar desenvolvedores a entenderem e implementarem sites acessíveis
Conjunto de recomendações gerais para desenvolvimento de sites acessíveis
Não criar conteúdo nocivo a pessoas fotossensíveis
Efeito "pisca-pisca"
Criar conteúdo amigável à pessoas com deficiência visual ou cognitiva
Utilizar cores com bom contraste em objetos que se queira destacar
Oferecer opções de conversão de texto em fala
Acrescentar descrição textual em imagens ou nomear links de forma significativa
Facilita a utilização de softwares leitores de texto
Textos e imagens grandes e/ou com possibilidade de ampliação
Possibilidade para customização de textos
Facilita a leitura para pessoas com deficiência visual ou dislexia
Layout e design limpos, que facilite o acesso à informação desejada
Criar conteúdo amigável à pessoas com deficiência física
Possibilitar navegação por teclado, sem necessidade da utilização do mouse
Reconhecimento por voz
Criar conteúdo amigável à pessoas com deficiência auditiva
Oferecer legendas em vídeos
Criar conteúdo de fácil entendimento
Utilizar utilitários de ajuda para evitar ou corrigir erros do usuário
eMAG
Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico
Praticas de acessibilidade empregadas pelo Governo Federal
Tem o compromisso de ser o norteador no desenvolvimento e a adaptação de conteúdos digitais do governo
Versão especializada do WCAG
Suas recomendações são divididas em áreas
Marcação
Respeitar padrões Web
Organizar o código HTML de forma lógica e semântica
Utilizar corretamente os níveis de cabeçalho
Ordenar de forma lógica e intuitiva a leitura e tabulação
Fornecer âncoras para ir direto a um bloco de conteúdo
Separar links adjacentes
Dividir as áreas de informação
Não abrir novas instâncias sem a solicitação do usuário
Comportamento (DOM)
Disponibilizar todas as funções da página via teclado
Garantir que os objetos programáveis sejam acessíveis
Não criar páginas com atualização automática periódica
Não utilizar redirecionamento automático de páginas
Fornecer alternativa para modificar limite de tempo
Não incluir situações com intermitência na tela
Assegurar o controle do usuário sobre as alterações temporais do conteúdo
Conteúdo/Informação
Identificar o idioma principal da página
Informar mudança de idioma no conteúdo
Oferecer um conteúdo descritivo e informativo a página
Informar o usuário sobre sua localização na página
Descrever links de forma clara e sucinta
Fornecer alternativa em texto para as imagens
Disponibilizar documentos em formatos acessíveis
Em tabelas, utilizar títulos e resumos de forma apropriada
Associar células de dados às células de cabeçalho
Garantir a leitura e compreensão das informações
Disponibilizar uma explicação para siglas, abreviaturas e palavras incomuns
Apresentação/Design
Oferecer contraste mínimo entre o plano de fundo o primeiro plano
Não utilizar apenas cor ou outras características sensoriais para diferenciar elementos
Permitir redimensionamento sem perda da funcionalidade
Possibilitar que o elemento em foco seja visualmente evidente
Multimídia
Fornecer alternativas para vídeo e áudio
Oferecer audiodescrição para vídeo pré-gravado
Oferecer controle de áudio
Oferecer controle de animação
Formulário
Fornecer alternativas em texto para botões de imagens de formulários
Associar etiquetas aos seus campos
Estabelecer uma ordem lógica de navegação
Não provocar automaticamente alteração no contexto
Fornecer instruções para entrada de dados
Identificar e descrever erros de entrada de dados e confirmar o envio das informações
Agrupar campos de formulário
Fornecer estratégias de segurança específicas ao invés de CAPTCHA
Fontes
Legislação brasileira
Leis que estabelecem normas e critérios básicos para a promoção de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
Lei 10.048
Novembro de 2000
Prioriza atendimento à pessoas específicas
Idosos
Gestantes
Assegura acessibilidade em edifícios públicos
Prevê pena
Lei 10.098
Dezembro de 2000
Normais gerais de acessibilidade
Define alguns termos
Acessibilidade
"Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida"
Barreiras
"Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: urbanísticas, arquitetônicas, transportes e comunicações e informação"
Pessoa com deficiência
"Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
Pessoa com mobilidade reduzida
"Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso"
Tecnologia assistiva ou ajuda técnica
"Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social"
Comunicação
"Forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações"
Desenho universal
"Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva"
Capítulo VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Artigo 17
"O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer."
Artigo 19
"Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento."
Lei 5.296
Dezembro de 2004
Regulamenta as leis 10.048 e 10.098
Define categorias de deficiência
Física
Auditiva
Visual
Mental
Múltipla
Capítulo VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Parágrafo 2º
"Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada"
Parágrafo único
"Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência"
Capítulo VII
Artigo 61
"Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida."
Parágrafo 1º
"Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência"
Artigo 65
"Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:"
"I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;"
"II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;"
"III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;"
"IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas..."