AFO

ORÇAMENTO-PÚBLICO

CONCEITOS

r

Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público “é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.

INSTRUMENTOPLANEJAMENTO

DISCRIMINA

RECEITA

MONTANTE

ORIGEM

DESPESA

NATUREZA

MONTANTE

LEI FORMAL

r

apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos nem modificando as leis tributárias e financeiras.

STF

PRINCÍPIOS

UNIDADE

UNIVERSALIDADE

ANUALIDADE

EXCLUSIVIDADE

r

VEDA A INCLUSÃO, NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DE AUTORIZAÇÃO PARA AUMENTO DA ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, MESMO RESPEITANDO-SE O PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO;

PROGRAMAÇÃO

LEGALIDADE

BRASIL

OBJETIVOS DA POLÍTICAORÇAMENTÁRIA - FUNÇOESCLÁSSICAS DO ORÇAMENTO:

FOMENTAR CRESCIMENTO ECONÔMICO

CORRIGIR IMPERFEIÇÕES DO MERCADO

ASSEGURAR BENS PÚBLICOS PARA A SOCIEDADE

UNIVERSALIZAR ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS

PÚBLICOS

PRIVADOS

ORÇAMENTO

r

O orçamento - programa foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do decreto – lei 200/67. O orçamento – programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além dos estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.A CF/88 implantou definitivamente o orçamento - programa no Brasil, ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA, ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo.

TRADICIONAL

FOCO

NECESSIDADE DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

INEXISTEM SISTEMAS

ACOMPANHAMENTO

MEDIÇÃO

TRABALHO

RESULTADOS

ÊNFASE NOS GASTOS

PROGRAMA

r

A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição da Lei nº 4.320. O Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como plano de ação do Governo Federal, quando, em seuart. 16, determina: “em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual”.

INSTRUMENTO DE AÇÃO ADMINISTRATIVA

EXECUÇÃO DE PLANOS

LONGO

MÉDIO

CURTO PRAZO

VINCULAÇÃO AOSISTEMA DE PLANEJAMENTO

DESPESAS SEGUNDO NATUREZA

(EM QUÊ)

ÊNFASE AOS FINS

(PARA QUÊ)

CF 88

PPA

r

LEI QUE INSTITUIR O PLANO PLURIANUAL ESTABELECERÁ, DE FORMA REGIONALIZADA, AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÍBLICA FEDERAL PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DELAS DECORRENTES E PARA AS RELETIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA;TODA AÇÃO FINALÍSTICA DO GOVERNO FEDERAL DEVERÁ SER ESTRUTURA EM PROGRAMAS ORIENTADOS PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DEFINIDOS PARA O PERÍODO DO PLANO PLURIANUAL

DOCUMENTO BÁSICO

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

ELABORAÇÃO

1º ANO DO MANDATO

ENCAMINHAMENTO

ATÉ 31 AGOSTO1º ANO DO MANDATO

LEI COMPLEMENTARDISPORÁ SOBRE

r

ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI COMPLEMENTAR, SEGUE-SE O DISPOSTO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT

VIGÊNCIA

r

Esse PPA vigorará do segundo ano de mandato desse Presidente até o fim do primeiro ano de mandato do próximo Presidente da República. Essa medida, visa garantir que não haja solução de continuidade no planejamento de governo entre um mandato e outro.

4 ANOS

PRAZOS

ELABORAÇÃO

ORGANIZAÇÃO

LDO

COMPREENDE

METAS

PRIORIDADES

DESPESAS DE CAPITAL PARAO EXERCÍCIO SEGUINTE

ENCAMINHAMENTO

ATÉ 15 DE ABRILDE CADA ANO

PLANEJAMENTO OPERACIONAL

ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ESTABELECE A POLÍTICA DE APLICAÇÃODAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DEFOMENTO

LOA

r

O projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo, ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12), conforme art. 57 da CF/88, com a nova redação dada pela EC nº 50.Trata-se do orçamento propriamente dito, com a previsão de todas as receitas e despesas do ano. Ou seja, é a Lei que indica de que forma a ADM vai arrecadar e como vai gastar.

LEI PERMISSIVA

ATO CONDIÇÃO

ORÇAMENTO PROPRIAMENTE DITO

ENCAMINHAMENTO

ATÉ 31 DE AGOSTODE CADA ANO

COMPREENDE

ORÇAMENTO FISCAL

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

ACOMPANHA DEMONSTRATIVOREGIONALIZADO DO EFEITO

SOBRERECEITAS EDESPESAS

DECORRENTES DE

ISENÇÕES

ANISTIAS

REMISSÕES

SUBSÍDIOS

BENEFÍCIOS

FINANCEIROS

TRIBUTÁRIOS

CREDITÍCIOS

NÃO CONTERÁDISPOSITIVOESTRANHO A

PREVISÃO DE RECEITA

FIXAÇÃO DE DESPESA

r

Não é incluída nessa proibição a autorização de abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

PLANEJAMENTO OPERACIONAL

VEDAÇÕES

r

ART. 167 CF:

CICLO

r

O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.o ciclo orçamentário inicia-se com o processo de elaboração do orçamento, passando pela execução e encerra-se com o controle. Identifica-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário: A. Elaboração da proposta orçamentária; B. Discussão e aprovação da Lei de Orçamento; C. Execução Orçamentária e Financeira; e D. Controle.

PROCESSO

ORÇAMENTÁRIO

ELABORA

APROVA

EXECUTA

EXERCÍCIOFINANCEIRO

CONTROLA

AVALIA

CONTÍNUO

DINÂMICO

FLEXÍVEL

GASTOS PÚBLICOS

CLASSIFICAÇÃOSEGUNDO:

FINALIDADE

r

Os gastos são normalmente classificados em funções , subfunção e programas, dependendo do grau de agregação adotado.A classificação dos gastos por funções é necessária para a efetiva implantação da técnica do orçamento-programa que objetiva aumentar a eficiência e a eficácia na programação dos dispêndios governamentais. Veja abaixo, alguns desses detalhamentos:Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Subfunção: Partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Pode ser combinada com funções diferentes daquelas a que esteja vinculada na forma do Anexo da Portaria nº 42/99 do MPOG que você pode consultar em Saiba Mais Programa: Instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.Projeto: instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa ação limitada no tempo produto que resulta na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental Atividade: instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa;- ações contínuas - produto

FUNÇÕES

SUBFUNÇÕES

PROGRAMAS

PROJETO

ATIVIDADE

NATUREZA

r

Essa classificação de despesas é feita a partir das categorias: - Despesas de Custeio: são aquelas indispensáveis para a execução da atividade da administração pública, as dotações para manutenção de serviços criados, inclusive adaptação e conservação de bens imóveis;- Despesas de Investimento: são despesas com a quisição de máquinas, equipamentos e estruturas. São gastos destinados a aumentar a capacidade de produção da economia; - Despesas de Transferências: são despesas com transferências de recursos feitas às famílias, empresas ou a outras unidades federativas; n Despesas de Inversões Financeiras: são despesas de capital que não gera serviços e incremento ao Produto Interno Bruto (PIB). Neste sentido a inversão financeira se diferencia do investimento a medida que este último gera serviços e incremento no PIB.

CUSTEIO

INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS

AGENTE

CATEGORIASECONÔMICAS

CORRENTE

PESSOAL

JUROS

OUTRAS

TRANSFERÊNCIAS

BENEFÍCIOS

CAPITAL

INVESTIMENTOS

OBRAS

EQUIPAMENTO

MATERIAL PERM.

INVERSÕES

AMORTIZAÇÕES

RECEITA PUBLICA

CONCEITO

r

“É a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo” (Aliomar Baleeiro)É todo recurso obtido pelo Estado para atender as despesas públicas.

CLASSIFICAÇÃO

ORÇAMENTÁRIA

r

Receita Orçamentária: é aquela prevista no orçamento anual onde estão destacadas as receitas tributárias, patrimoniais, contribuições, agropecuária, industrial, alienação de bens, operações de crédito e outras.Ex.: ICMS

CORRENTE

TRIBUTÁRIA

IMPOSTO

TAXA

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

DE CONTRIBUIÇÕES

PATRIMONIAL

IMOBILIÁRIA

DIVIDENDOS

AGROPECUÁRIA

INDUSTRIAL

SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS CORRENTES

MULTAS

COBRANÇAS DA DIV. ATIVA

RESTITUIÇÕES

INDENIZAÇÕES

CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

OUTRAS DE CAPITAL

EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

NÃO PERTENCE AO ESTADO

APRESENTA VALORES QUE NÃOCONSTAM NO ORÇAMENTO

CARÁTER DE EXTEMPORANEIDADE

TRANSITORIEDADE DOS ORÇAMENTOS

ORIGEM

ORIGINÁRIAS

DERIVADAS

DESPESAPÚBLICA

CLASSIFICAÇÃO

CATEGORIAECONÔMICA

CORRENTE

CAPITAL

CRÉDITOSORÇAMENTÁRIOS

r

Os Suplementares e Especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que dará imediato co­nhecimento ao Poder Legislativo. Normalmente, a própria lei orçamentária já autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até um determinado limite. Deve-se, contudo, observar que a transposição, o remanejamento, ou a transferência de re­cursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, é proibida sem prévia autoriza­ção legislativa (art. 167, VI da CF).A vigência dos créditos adicionais não pode ultrapassar o exercício financeiro, exceto os especiais e os extraordinários, quando houver expressa determinação legal.

SUPLEMENTARES

r

Os destinados a reforços de do­tação orçamentária. Ex: acréscimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do au­mento dos vencimentos.

ESPECIAIS

r

Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Ex: cri­ação de órgão.

EXTRAORDINÁRIOS

r

Os destinados a despesas urgen­tes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calami­dade pública.

LRF

CÓDIGO DE CONDUTA PARA O GESTOR PÚBLICO

MECANISMOS MAIS RIGOROSOS

TRÊS ESFERAS DE GOVERNO

INCLUINDO EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES

PRINCÍPÍOS GERAIS

PLANEJAMENTO

TRANSPARÊNCIA

RESPONSABILIZAÇÃO

INSTRUMENTOS DETRANSPARÊNCIA

PLANOS

ORÇAMENTOS

LEIS DE DIRETRIZES

PRESTAÇÕES DE CONTA

RELATÓRIO RESUMIDODA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

PROÍBE

OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENTREENTES DA FEDERAÇÃO