CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (2)

TERMO

Conceito

r

É a cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a EVENTO FUTURO E CERTO e que tem o condão de SUSPENDER O EXERCÍCIO, mas não a aquisição do direito (art. 131 CC).

Não o admitem

Aceitação/Renúncia Herança

Adoção

Emancipação

Dtos. Personalidade

Dtos. Família

Dtos. de execução imediata

Espécies

Convencional

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Convencional: aposto no contrato pela vontade das partes.

De Direito

r

De direito: decorre da lei.

De Graça

r

De graça: dilação de prazo concedida ao devedor.

Incerto

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Incerto quanto à data de sua manifestação: exemplo: determinado bem passará a pertencer a tal pessoa a partir da morte de seu proprietário. A morte é certa, mas não se sabe, todavia, quando ocorrerá, sendo a data incerta.

Termo é a morte, v.g.

Certo

r

Certo: reporta-se a determinada data do calendário ou a determinado lapso de tempo.

Inicial ou Suspensivo

r

Inicial ou suspensivo: (dies a quo), ex: data inicial de um contrato de locação.

Final ou Resolutivo

r

Final ou resolutivo: (dies ad quem) data final de um contrato de locação.

Essencial

r

Essencial: quando o efeito pretendido deve ocorrer em momento bem preciso, sob pena de, verificado depois, não ter mais valor, ex: entrega de vestido de noiva para o dia do casamento.

Não essencial

r

Não-essencial: quando o efeito pretendido não deva ocorrer em momento bem preciso.

Impossível

r

Demonstra a inexistência da vontade real de se obrigar e gera a nulidade do negócio. Se final, o termo impossível deve ser considerado inexistente, pois demonstra que as partes não desejam que o negócio se resolva, ex: termo inicial no 367º dia do ano.

Inicial

Nulidade NJ

Final

Inexistência NJ

ENCARGO

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Conceito: determinação que, imposta pelo autor de uma liberalidade, a esta adere, restringindo-a. É cláusula acessória às liberalidades (doações, testamentos).

Função

Restringir liberalidades

Características

Confere efic. judca. interesses autor liberalidade

Pode ser obrig. dar, fazer e não-fazer

É obrigatório, mas não suspensivo

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Ninguém pode ser obrigado a cumprir uma condição. O encargo é coercitivo e não suspensivo. Já a condição pode ser suspensiva, mas não é coercitiva.

Não suspende aquisição ou exercício dto.

Execução

Donatário/Legatário

Pode propor revocatória

MP

Pode propor revocatória qdo. existir interesse geral

3º beneficiário

Não pode propor revocatória

Herdeiros

Podem prosseguir revocatória proposta pelo donatário

Diferenças c/ Condição

C. Suspensiva

Encargo não suspende aquisição/exercicio dto.

Salvo se imposto como c. suspensiva

C. Resolutiva

Encargo não conduz à revogação do ato

Encargo ilícito/impossível

Não escrito

Nulidade do NJ caso constitua motivo determinante liberalidade

r

ex: doação de imóvel para que o donatário institua casa de prostituição.